
Parecer 6607/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Fabíola Cabral
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2500/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a informação adequada e clara do Número Internacional Padronizado – ISBN – dos livros, apostilas e similares, constantes nas listas de materiais escolares de instituições da rede privada de ensino, no âmbito do estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2500/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar a informação adequada e clara do Número Internacional Padronizado – ISBN – dos livros, apostilas e similares, constantes nas listas de materiais escolares de instituições da rede privada de ensino, no âmbito do estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise dos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de promover adequações técnicas à redação da proposta.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O código ISBN (International Standard Book Number) serve para identificar e individualizar livros segundo título, autor, país, editora e número de edição. Ele é atribuído a publicações que não têm periodicidade e são feitas apenas uma única vez, mesmo que haja várias edições.
A partir da atribuição do código ISBN às obras, as buscas e atualizações bibliográficas ficaram simplificadas, facilitando a aquisição e o acesso às publicações em bibliotecas.
Nessa perspectiva, o Substitutivo em questão visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para tornar obrigatória disponibilização da informação adequada e clara do código ISBN dos livros, apostilas e similares, que possuírem tal numeração, nas listas de materiais escolares em todas as instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio, superior e de pós-graduação no âmbito do Estado.
A proposta alinha-se ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 11 de setembro de 1990, que assegura como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
O Substitutivo em análise, portanto, assegura aos pais e responsáveis acesso mais efetivo às informações relacionadas aos livros e apostilas que serão utilizados no ano letivo, contribuindo assim para sanar e prevenir práticas abusivas por parte das instituições de ensino privadas no âmbito do Estado.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2500/2021, visto que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para estabelecer importante garantia de acesso à informação adequada e clara sobre livros, apostilas e similares, constantes nas listas de materiais escolares de instituições da rede privada de ensino, no âmbito do estado de Pernambuco.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2500/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, está em condições de ser aprovado.
Histórico