Brasão da Alepe

Parecer 6609/2021

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, que altera o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, encaminhado pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 69, de 31 de agosto de 2021.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa a alterar o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que tramita em regime de urgência.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em questão visa unicamente a atualizar o Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE) no que se refere aos valores devidos pelo Estado de Pernambuco aos municípios. Tal programa tem como objetivo oferecer transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km da unidade de ensino, o que é feito por meio de cooperação técnica e financeira do Estado aos Municípios que prestem tais serviços.

No que concerne ao apoio financeiro, repassa-se valores proporcionais ao número de alunos matriculados em tais condições, sendo que o projeto em apreço corrige o valor de tais transferências em 40%. Tal atualização se mostra bastante adequada tendo em vista que, desde sua criação, a Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que disciplina o programa, não passou por nenhuma mudança no que se refere ao valor do auxílio financeiro aos municípios.

Sabe-se da importância que o serviço de transporte escolar representa para alunos que residem em locais mais afastados, o que ocorre muitas vezes nas áreas ruais do interior do Estado. Assim sendo, a disponibilidade de tal serviço representa uma importante contribuição estatal para que as crianças pernambucanas possam ter acesso efetivo à educação pública.

Percebe-se então que a atualização dos valores relacionados ao PETE é de grande importância para a manutenção do ensino público fornecido no Estado de Pernambuco, mostrando-se especialmente pertinente no atual momento, em que as aulas presenciais estão voltando a ocorrer.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a majoração do valor transferido aos municípios no âmbito do PETE é essencial para que os alunos que residem em locais mais afastados possam ter acesso efetivo à educação pública, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2595/2021.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2595/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[28/09/2021 15:08:37] ENVIADA P/ SGMD
[28/09/2021 17:04:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/09/2021 17:04:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 09:20:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.