
Parecer 6604/2021
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2432/2021 que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à candidata gestante ou puérpera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, nos termos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 2432/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à candidata gestante ou puérpera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, nos termos que indica.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento visa a assegurar à candidata grávida ou puérpera aprovada em certame público, e cuja convocação para curso de formação estiver programada, o direito a postergar sua participação para ocasião posterior, após o parto ou puerpério. A normativa pretende estabelecer critérios para assegurar a viabilidade do exercício desse direito, sem causar prejuízos ao planejamento do serviço público.
A proposta prevê condições de fruição do direito, de tal forma que não afete o planejamento de recrutamento do serviço público. Essas condições são, respectivamente: o certame depender da realização futura de novo curso ou programa de formação para candidatos remanescentes aprovados dentro do número de vagas e que ainda não foram convocados; ou haver publicação oficial do órgão ou entidade responsável pela organização do certame assegurando que haverá convocação futura para nova turma de curso ou programa de formação.
Nesse contexto, a medida configura-se em forma de enfrentamento à desigualdade de gênero, permitindo à mulher acesso ao cargo público sem o constrangimento de sua natureza ser fator de exclusão. Assim, entende-se que a condição de gravidez da candidata aprovada não deva ser interpretada em seu desfavor.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que amplia o acesso da mulher ao cargo público, compreendendo suas particularidades reprodutivas, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2432/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2432/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico