Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1988/2021

Altera a Lei nº 10.553, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, afim de adequar a sua redação ao disposto na Constituição do Estado de Pernambuco, na Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 10.553, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos civis para as pessoas com deficiência e dá outras providências.” (NR)

     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.553, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Será reservado por ocasião dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, o percentual de 5% (cinco por cento) e o mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa com deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público, na forma do art. 97, inciso VI, alínea “a”, da Constituição do Estado de Pernambuco. (NR)

Parágrafo único. As vagas reservadas e não preenchidas por pessoa com deficiência, voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais concorrentes do concurso público.” (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Nosso projeto de lei objetiva adequar a redação da Lei nº 10.553, de 8 de janeiro de 1991, ao disposto na Constituição do Estado de Pernambuco, na Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

     Atualmente, a Lei nº 10.553/1991 utiliza a expressão “pessoa portadora de deficiência” e reserva por ocasião dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, o percentual de 3% (três por cento) para provimento por esse público.

     Inicialmente, registramos que as expressões “Portador de Necessidades Especiais (PNE)”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”, tanto na forma escrita quanto na falada, não devem mais ser utilizadas, visto que pessoas não portam a deficiência, mas sim, possuem a deficiência. A deficiência é inerente à pessoa.

     Os movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo que normalmente é associado à ineficiência, e “pessoa com necessidades especiais” é um conceito demasiadamente amplo, englobando idosos, grávidas e outras pessoas que possam ter dificuldade para realizar alguma atividade. Estas podem ter necessidades especiais para terem mais segurança, conforto e autonomia. Ou seja, todas as pessoas podem ter alguma necessidade especial

     Portanto, o termo mais adequado é “Pessoa com Deficiência”. Nesse termo a figura da pessoa vem antes da deficiência, a qual não é mais importante que o indivíduo. Assim, existe: pessoa com deficiência auditiva, pessoa com deficiência visual, pessoa com deficiência física, pessoa com intelectual.

     As diferenças fazem parte da diversidade humana e que elas não podem ser um determinante para a criação de desigualdade e discriminação entre indivíduos.

     Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa  com Deficiência), utiliza a expressão “pessoa com deficiência”, segundo a qual é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º); e “pessoa com mobilidade reduzida” aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (art. 3º, inciso IX).

     Em segundo momento, ressaltamos que o art. 97, inciso VI, alínea a, da Magna Carta do Estado de Pernambuco estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios deverá reservar, através de lei, cargos e empregos públicos civis para as pessoas com deficiências, observando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) no número de vagas ofertadas nos concursos públicos e seleções públicas simplificadas.

     A referida norma se alinha com o disposto no art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, que impõe à União, Distrito Federal, Estados e aos municípios, o dever de reservar, através de lei, percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência.

     Por fim, em 2019, foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco o Projeto de Lei 391/2019, de nossa autoria, que resultou na Lei nº 16.710, de 26 de novembro de 2019, a qual retificou o disposto na Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, acerca deste mesmo tema.

     O caput do art. 22 da Lei nº 14.538/2011 passou a vigorar com a seguinte redação: “Nos concursos públicos será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do art. 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco” (sic).

     Logo, necessário se faz a adequação da Lei nº 10.553/1991 ao disposto na Constituição do Estado de Pernambuco, na Lei nº 14.538/2011 e na Lei Federal nº 13.146/2015.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[23/03/2021 21:43:13] ASSINADO
[24/03/2021 22:31:36] ENVIADO P/ SGMD
[25/03/2021 12:31:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2021 16:55:16] DESPACHADO
[25/03/2021 16:55:50] EMITIR PARECER
[25/03/2021 18:28:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/03/2021 14:31:59] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/03/2021 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.