
Parecer 6626/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Emenda Aditiva nº 02/2021, de autoria do Governador do Estado, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2495/2021
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ACRESCE O PARÁGRAFO 2º AO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 2495/2021. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária No 2495/2021, ambos de autoria do Governador do Estado.
A proposição principal altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio da malha rodoviária no Estado de Pernambuco. O próprio autor da proposta apresentou a Emenda Aditiva nº 02/2021, com o objetivo de aperfeiçoar o projeto original.
A Emenda Aditiva nº 02/2021 foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, em tramitação nesta Casa Legislativa, tem o intuito de aperfeiçoar a norma que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco. O objetivo principal da proposição é promover a segurança jurídica e assegurar a prestação adequada de serviços nas rodovias do Estado de Pernambuco.
A Emenda Aditiva objeto desta análise pretende alterar o referido Projeto, a fim de isentar o pagamento de pedágio dos veículos do transporte coletivo de passageiros no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, operados por concessionárias ou permissionárias, regulados pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife, salvo aqueles que operam serviços opcionais.
A Mensagem anexa à proposição explana que a medida tem o objetivo de não impactar o custo da tarifa do Sistema de Transporte Público, bem como não gerar ônus para os usuários do transporte público.
Dessa forma, percebe-se que a Emenda Aditiva nº 02/2021 contribui para aperfeiçoar o Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, evitando a incorrência de novos gastos para os usuários do STPP/RMR e assim contribuindo para promover a modicidade tarifária.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Aditiva nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2495/2021 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que contribui para aperfeiçoar o marco legal que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, evitando a majoração de tarifas do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Aditiva nº 02/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária No 2495/2021, de mesma autoria.
Histórico