Brasão da Alepe

Parecer 6591/2021

Texto Completo

Emenda Aditiva nº 02, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO PEDÁGIO NA MALHA RODOVIÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA ADITIVA Nº 02/2021, QUE ACRESCE DISPOSITIVO PARA ISENTAR DA COBRANÇA DE PEDÁGIO OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OPERADOS POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a  Emenda Aditiva nº 2/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, também de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada pelo autor da Emenda:

 

“ Encaminho à apreciação dessa Casa a Emenda Aditiva anexa, relativa ao Projeto de Lei nº 2495/2021, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco.

     A presente Emenda Aditiva pretende acrescer o parágrafo segundo ao art. 1º da Lei nº 14.866, de 2012, a fim de isentar o pagamento do pedágio por parte dos veículos que prestem serviços regulares no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR, de modo a não impactar no custo da tarifa e não gerar ônus para os usuários do transporte público. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”

  

 

A proposição em referência tramita sob regime ordinário.

            2. Parecer do Relator

 

                        As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 206, III do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O PLO nº 2495/2021, já apreciado e aprovado por esta Comissão, através do Parecer nº 6330/2021, tem a finalidade de aperfeiçoar a Lei nº  14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, visando melhorar sua sistemática.

Propõe-se que as rodovias estaduais que, eventualmente, vierem a ser outorgadas ao setor privado, devem ter início de cobrança de tarifas somente com condições adequadas de funcionamento por meio de serviços previstos nos trabalhos iniciais dos contratos, inclusive, em acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimento, devendo, para tanto, ser realizados os devidos estudos e elaborados editais e contratos devidamente aprovados pelo órgão técnico competente. 

Sugere-se, ainda, que sejam encargos mínimos dos concessionários a implantação de serviços operacionais de primeiros socorros, guincho, e telefonia 0800, base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação com o usuário para o atendimento a eventuais ocorrências.

               Por sua vez, a Emenda Aditiva nº 02/2021, que ora se analisa, também de autoria do Governador do Estado, objetiva acrescer artigo para garantir isenção de pagamento do pedágio por parte dos veículos que prestem serviços regulares no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR, de modo a não impactar no custo da tarifa e não gerar ônus para os usuários do transporte público.

Consoante art. 21, XII, “e” da Constituição Federal de 1988, “compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;”

Portanto, não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

            “Art. 25. .......................................................................

            .....................................................................................

            § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                          

Como leciona Alexandre de Moraes:

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

            Sem sombra de dúvidas ao Poder Concedente é possível garantir a isenção de tarifas nos serviços por ele concedidos, atendidos discrímens razoáveis e observados os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, como ocorre no caso aqui analisado, em que a isenção é concedida justamente para os veículos de transporte públicos coletivos de passageiros, visando garantir modicidade tarifária.              

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, também de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, também de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[27/09/2021 14:42:41] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2021 19:53:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2021 19:54:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2021 23:04:48] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.