
Parecer 6599/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2663/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MONITORIA PE.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2663/2021, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre o Programa Monitoria PE.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Monitoria Estudantil no âmbito da Rede Estadual de Ensino.
O Programa Monitoria PE terá dois eixos de atuação: o combate à evasão escolar, por meio do resgate de estudantes afastados em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; e a potencialização do desempenho escolar dos alunos, por meio de ações de fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem. São, portanto, duas espécies de monitoria.
A monitoria de aprendizagem tem por objetivo fortalecer a formação dos estudantes da rede estadual, com ênfase nos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental e do 3º ano do Ensino Médio. Os monitores serão escolhidos entre alunos desses anos, que tenham boas notas no componente curricular e disponibilidade de tempo para o apoio pedagógico e acompanhamento dos colegas, sob a supervisão da equipe pedagógica das escolas.
A possibilidade de socializar os conhecimentos adquiridos com colegas que apresentam maiores dificuldades em determinados conteúdos em Língua Portuguesa ou em Matemática, além de permitir aos monitores o desenvolvimento de valores e princípios de solidariedade, respeito às diferenças, empatia, tolerância nas relações interpessoais, responsabilidade e sentimento de pertença à comunidade escolar, é também uma forma de buscar a equidade e garantir o direito à aprendizagem, especialmente no atual contexto de pandemia, que tem deixado lacunas no processo educacional.
O projeto prevê ainda a monitoria de busca, que propiciará a busca ativa de estudantes, que serão contactados e motivados a retornar ao ambiente escolar. Será verificada a situação em que se encontram e, no caso de impossibilidade do retorno às aulas presenciais, os monitores levarão as atividades até eles. Por demandar maior autonomia, maturidade e tempo, os monitores da busca ativa deverão estar cursando o Ensino Superior, sendo preferencialmente egressos da Rede Estadual, com disponibilidade de tempo e conhecimento das localidades atendidas pela escola a que serão vinculados.
Essa ação está fundamentada na Constituição da República, mais especificamente no inciso I do art. 206, que estabelece como princípio a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e no § 3º do art. 208, que impõe ao Poder Público o zelo pela frequência à escola.
Os monitores receberão uma bolsa mensal e atuarão sob a supervisão dos educadores e gestores escolares.
Senhores Deputados, a proposta ora encaminhada é uma importante e urgente ação pedagógica, que estimula o protagonismo social e as atitudes colaborativas, não esquecendo da lição do grande mestre pernambucano Paulo Freire, patrono da educação brasileira, “quem ensina aprende ao ensinar e quem aprende ensina ao aprender”.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico a proposição versa sobre matéria afeta à educação (cria mecanismos para garantir uma maior presença escolar dos alunos, bolsas de incentivo para monitores, entre outras medidas), temática presente no rol de matérias da competência legislativa concorrente da União e dos Estados Membros, nos termos do artigo 24:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 2663/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 2663/2021, de autoria do Governador do Estado.
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