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Parecer 6595/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2594/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A A CEDER, COM ENCARGO, À AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, O USO DO IMÓVEL INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO SITUADO NA RUA PADRE BERENGUER, Nº 69, CENTRO, MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, NESTE ESTADO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                 Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2594/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio situado na Rua Padre Berenguer, nº 69, Centro, município de Taquaritinga do Norte, neste Estado.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, pelo prazo de 10 (dez) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Padre Berenger, nº 69, Centro, Município de Taquaritinga do Norte, neste Estado.

     A presente proposição tem o objetivo viabilizar a instalação e funcionamento da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV, da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, a fim de aperfeiçoar ações de  promoção e execução da Defesa Sanitária Animal e Vegetal, controlar e inspecionar os produtos de origem agropecuária em nosso Estado, em articulação com os demais entes federativos, em benefício à população.   

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. ”

  O projeto de lei em referência tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos.

 

Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2594/2021, de autoria do Governador do Estado

     3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2594/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[27/09/2021 14:27:21] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2021 20:02:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2021 20:02:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2021 23:07:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.