Brasão da Alepe

Parecer 6624/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2452/2021

Autoria: Deputado João Paulo Costa

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO E PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS ACOMETIDAS DE MICROCEFALIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

O Projeto de Lei original dispõe sobre a Política Estadual de Atenção e Proteção às Crianças Acometidas de Microcefalia no Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de inserir disposições da propositura no âmbito da Lei nº 16.314/2018, que trata da prioridade de atendimento nos serviços de saúde, em atenção ao que dispõe a Lei Complementar nº 171/2011, bem como para sanar vícios de legalidade e constitucionalidade.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Um dos efeitos danosos causados pela infecção congênita pelo Zika Vírus foi a alta incidência de casos de microcefalia entre crianças filhas de mães que contraíram a doença durante o período de gestação, em especial entre os anos de 2015 e 2018. Segundo dados da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde (SEVS), o Estado de Pernambuco apresentou o maior número de casos notificados de microcefalia, condição que exige de crianças e familiares uma exaustiva rotina de acesso às consultas com médicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros profissionais.

 

De acordo com justificativa anexa ao Projeto de Lei inicial, verifica-se que a intenção do parlamentar é garantir a proteção social integral às pessoas com microcefalia, por meio de atendimento prioritário e individualizado, com escuta qualificada para identificação de demandas, de barreiras e busca de alternativas, assegurando o direito à vida e à dignidade.

 

Nesse sentido, o Substitutivo ora em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de instituir prioridade para pessoas com microcefalia.

Dessa forma, a Propositura introduz o § 3º ao art. 1º da Lei citada, tendo em vista assegurar às pessoas com microcefalia a prioridade no atendimento e na marcação de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015).

Diante da relevância da matéria, portanto, fica evidenciado o interesse público em estabelecer prioridade para atendimentos de saúde e contribuir para a proteção social às pessoas nessa condição no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2452/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao incluir a prioridade no atendimento para pessoas com microcefalia, especialmente nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade nos serviços de saúde públicos e privados.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[29/09/2021 11:08:43] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 15:03:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 15:03:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 22:55:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.