Brasão da Alepe

Parecer 6623/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2432/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à candidata gestante ou puépera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, nos termos que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2432/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à candidata gestante ou puérpera o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, nos termos que indica.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei em debate prevê acréscimo de artigo à Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que regulamenta a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco. Pela proposta, fica assegurado à candidata gestante ou puérpera convocada para curso ou programa de formação do concurso público, o direito a optar pela sua realização em turma posterior, após o parto e o puerpério.

A proposta encontra-se me consonância com entendimentos jurisprudenciais, incluindo do Supremo Tribunal Federal, para quem “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. Busca-se resguardar a isonomia material da mulher e a razoabilidade, de forma que a gravidez, um fato natural da vida, não possa causar prejuízo às candidatas.

Além disso, a proposição reafirma que a ordem de classificação no concurso público da candidata gestante ou puérpera não poderá ser prejudicada em razão da realização do curso ou programa de formação em turma posterior. Desse modo, as possibilidades de prejuízo à mulher grávida ou puérpera são descartadas e igualmente não comprometem a justeza do certame.

Por fim, em caso de comprovação da falsidade do estado de gravidez ou puerpério, sujeitar-se-á a candidata a sanções, nas searas cível e criminal, mas também administrativa, acarretando a eliminação do concurso público e a anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende o Projeto de Lei Ordinária Nº 2432/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que garante a isonomia de tratamento da mulher grávida ou puérpera durante a realização de concurso público.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2432/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[29/09/2021 11:07:49] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 15:02:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 15:02:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 22:54:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.