
Texto Completo
PARECER
Emenda Aditiva nº 01/2007, apresentada pelo Governador do Estado, ao Projeto de
Lei Complementar nº 135/2007, de sua autoria.
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO
DE 1968 E ALTERAÇÕES, AMPLIANDO A DURAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE, E
ASSEGURA O DIREITO À LICENÇA-PATERNIDADE, RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES
ESTADUAIS. EMENDA QUE ACRESCE ARTIGO À PROPOSIÇÃO ORIGINAL PARA ESTENDER OS
SEUS EFEITOS AOS MILITARES DO ESTADO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, IV, DA CE/89
(SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEU REGIME JURÍDICO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de Parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2007, apresentada pelo Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 135/2007, de sua autoria.
A Proposição principal visa modificar a Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968 e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e
assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores
estaduais.
Por sua vez, a Emenda ora em análise acresce artigo à Proposição original
para estender os seus efeitos aos militares do Estado.
2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 195, III, e no § 2º, do art.
196, ambos do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Preliminarmente, deve ser esclarecido que, apesar de omisso o § 2º do art.
196 do Regimento Interno, não pode se negar, numa interpretação extensiva do
citado dispositivo regimental, a possibilidade de o Poder Executivo emendar
proposições de sua autoria.
De fato, a possibilidade de o Poder Executivo emendar os projetos de sua
iniciativa tem sido amplamente admitida tanto na doutrina como na prática das
casas legislativas, sob o fundamento de que a quem cabe o mais (apresentar
proposições e retirá-las de tramitação) cabe o menos (propor emendas).
Esta interpretação, inclusive, acha-se consentânea com o princípio da
economia legislativa, vez que, caso assim não se entendesse, o Governador do
Estado teria que, para evitar a aprovação de um projeto de forma que, por algum
motivo, não mais atende ao interesse público, retirá-lo e reapresentá-lo
posteriormente, fato que acarretaria sério atraso no ato de criação
legislativa.
Por sua vez, a matéria ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, segundo estabelece o
art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual. Eis a redação do dispositivo
constitucional:
Art. 19. .............................
.......................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.......................................
VI - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para inatividade;
Destaque-se, por oportuno, que os eventuais aspectos financeiros e
orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria tributária e financeira e proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda nº 01/2007,
apresentada pelo Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº
135/2007, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais,
legais e regimentais, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
135/2007, de sua autoria.
Recife, 12 de junho de 2007
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Presidente em exercício: Pedro Eurico.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Alberto Feitosa, Antônio Moraes, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Lourival Simões, Sebastião Rufino, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento Lourival Simões Sebastião Rufino Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de junho de 2007.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2007 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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