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PARECER

Emenda Aditiva nº 01/2007, apresentada pelo Governador do Estado, ao Projeto de
Lei Complementar nº 135/2007, de sua autoria.

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO
DE 1968 E ALTERAÇÕES, AMPLIANDO A DURAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE, E
ASSEGURA O DIREITO À LICENÇA-PATERNIDADE, RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES
ESTADUAIS. EMENDA QUE ACRESCE ARTIGO À PROPOSIÇÃO ORIGINAL PARA ESTENDER OS
SEUS EFEITOS AOS MILITARES DO ESTADO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, IV, DA CE/89
(SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEU REGIME JURÍDICO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de Parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2007, apresentada pelo Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 135/2007, de sua autoria.
A Proposição principal visa modificar a Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968 e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e
assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores
estaduais.

Por sua vez, a Emenda ora em análise acresce artigo à Proposição original
para estender os seus efeitos aos militares do Estado.

2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 195, III, e no § 2º, do art.
196, ambos do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Preliminarmente, deve ser esclarecido que, apesar de omisso o § 2º do art.
196 do Regimento Interno, não pode se negar, numa interpretação extensiva do
citado dispositivo regimental, a possibilidade de o Poder Executivo emendar
proposições de sua autoria.
De fato, a possibilidade de o Poder Executivo emendar os projetos de sua
iniciativa tem sido amplamente admitida tanto na doutrina como na prática das
casas legislativas, sob o fundamento de que a quem cabe o mais (apresentar
proposições e retirá-las de tramitação) cabe o menos (propor emendas).
Esta interpretação, inclusive, acha-se consentânea com o princípio da
economia legislativa, vez que, caso assim não se entendesse, o Governador do
Estado teria que, para evitar a aprovação de um projeto de forma que, por algum
motivo, não mais atende ao interesse público, retirá-lo e reapresentá-lo
posteriormente, fato que acarretaria sério atraso no ato de criação
legislativa.
Por sua vez, a matéria ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, segundo estabelece o
art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual. Eis a redação do dispositivo
constitucional:
“Art. 19. .............................
.......................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.......................................

VI - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para inatividade;”
Destaque-se, por oportuno, que os eventuais aspectos financeiros e
orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria tributária e financeira” e “proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda nº 01/2007,
apresentada pelo Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº
135/2007, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais,
legais e regimentais, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
135/2007, de sua autoria.
Recife, 12 de junho de 2007
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Presidente em exercício: Pedro Eurico.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Alberto Feitosa, Antônio Moraes, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Lourival Simões, Sebastião Rufino, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Lourival Simões
Sebastião Rufino
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de junho de 2007.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/06/2007 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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