
Parecer 6620/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2342/2021
Autor: Deputado Henrique Queiroz FIlho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SARNA DEMODÉCICA ANIMAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2342/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz FIlho.
O Projeto de Lei versa sobre a instituição do Dia Estadual de Conscientização sobre a Sarna Demodécica Animal.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei ora em análise tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Conscientização sobre a Sarna Demodécica Animal, a ser realizado, anualmente, em 04 de outubro.
Para grande parte da população, essa moléstia ainda é pouco conhecida. A sarna demodécica, também conhecida como sarna negra, é uma doença parasitária provocada por um ácaro que atinge a pele dos cães. Todos os cães têm esse ácaro na pele, pois eles migram do corpo da mãe para o do filhote nos primeiros dias depois do parto. O problema se desenvolve quando o sistema imune do animal está imaturo, fraco ou comprometido por alguma doença, o que provoca a multiplicação dessa população de ácaros e o sugimento das lesões da sarna negra canina.
Segundo o autor do Projeto de Lei aqui analisado, muitos animais com sarna demodécica deixam de ser adotados por causa da má aparência que a doença causa à pele, inclusive com o surgimento de feridas. No entanto, trata-se de uma enfermidade não contagiosa, que nem é transmitida entre os cães e nem deles para os seres humanos, e que possui tratamento.
Assim, a instituição do Dia Estadual aqui pretendido se torna fundamental para fomentar o debate e informar à sociedade sobre esses e outros aspectos relacionados à sarna demodécica animal, contribuindo para a promoção do bem-estar e da saúde dos animais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2342/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois a criação do Dia Estadual de Conscientização sobre a Sarna Demodécica Animal contribui para dar visibilidade aos principais aspectos que envolvem essa doença e para promover os direitos dos animais em nosso estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2342/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz FIlho.
Histórico