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Parecer 6620/2021

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2342/2021

Autor: Deputado Henrique Queiroz FIlho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SARNA DEMODÉCICA ANIMAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2342/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz FIlho.

O Projeto de Lei versa sobre a instituição do Dia Estadual de Conscientização sobre a Sarna Demodécica Animal.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei ora em análise tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Conscientização sobre a Sarna Demodécica Animal, a ser realizado, anualmente, em 04 de outubro.

Para grande parte da população, essa moléstia ainda é pouco conhecida. A sarna demodécica, também conhecida como sarna negra, é uma doença parasitária provocada por um ácaro que atinge a pele dos cães. Todos os cães têm esse ácaro na pele, pois eles migram do corpo da mãe para o do filhote nos primeiros dias depois do parto. O problema se desenvolve quando o sistema imune do animal está imaturo, fraco ou comprometido por alguma doença, o que provoca a multiplicação dessa população de ácaros e o sugimento das lesões da sarna negra canina.

Segundo o autor do Projeto de Lei aqui analisado, muitos animais com sarna demodécica deixam de ser adotados por causa da má aparência que a doença causa à pele, inclusive com o surgimento de feridas. No entanto, trata-se de uma enfermidade não contagiosa, que nem é transmitida entre os cães e nem deles para os seres humanos, e que possui tratamento.

Assim, a instituição do Dia Estadual aqui pretendido se torna fundamental para fomentar o debate e informar à sociedade sobre esses e outros aspectos relacionados à sarna demodécica animal, contribuindo para a promoção do bem-estar e da saúde dos animais.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2342/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois a criação do Dia Estadual de Conscientização sobre a Sarna Demodécica Animal contribui para dar visibilidade aos principais aspectos que envolvem essa doença e para promover os direitos dos animais em nosso estado.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2342/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz FIlho.

Histórico

[29/09/2021 11:04:03] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 15:00:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 15:01:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 22:52:23] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.