Brasão da Alepe

Parecer 6570/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1416/2020, de autoria do Deputado William Brígido.

A proposição dispõe sobre alteração da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de especificar que a vedação contida no inciso IV do artigo 23 também se aplica aos produtos da cesta básica e dá outras providências.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, em razão da necessidade de adaptar dispositivos que configuravam incompatibilidade material com as atribuições do Poder Executivo estadual.

Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

As relações de consumo estabelecem uma obrigação contratual entre fornecedores e consumidores.

Entretanto, para que esta relação seja socialmente justa para ambos os polos, é necessário que o poder público promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco deste vínculo.

Em situações excepcionais e circunstâncias de grave comoção social, por exemplo, não são incomuns os relatos de aumentos excessivos nos preços de alguns produtos em estabelecimentos comerciais. Para garantir ao consumidor pernambucano proteção contra abusos e má fé de fornecedores de produtos e serviços, o Substitutivo em questão visa a alterar o art. 23 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de incluir dispositivo que proíbe o aumento arbitrário e sem justa causa de preços em produtos, sobretudo os de cesta básica, em casos de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.

Essa iniciativa legislativa tem o mérito de inibir práticas abusivas e excessivamente onerosas que venham a prejudicar os consumidores pernambucanos em situações como a atual calamidade pública que o país e o estado enfrentam em virtude da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1416/2020, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[22/09/2021 17:09:54] ENVIADA P/ SGMD
[22/09/2021 17:38:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/09/2021 17:38:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2021 23:10:54] PUBLICADO





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