
Parecer 6568/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende Alterar o art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 69/2021, do dia 31 de agosto de 2021.
O Projeto em referência pretende alterar o art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 25, §1º, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, § 1º e Inciso VI, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O presente Projeto de Lei observa a tramitação em Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição do Estado.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de recompor os valores repassados pelo Estado de Pernambuco para os Municípios aderentes ao Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, instituído pela Lei nº 13.463 de 9 de junho de 2008, e que garante o transporte escolar de dezenas de milhares de estudantes da Rede Pública Estadual em todas as regiões do Estado. A proposição eleva os valores repassados aos Municípios parceiros em 40% (quarenta por cento), necessários para adequação aos valores de transporte escolar praticados no mercado que sofreram aumentos expressivos em função da crise econômica causada pela Pandemia da COVID. Temos a convicção da necessidade desta iniciativa para manter os objetivos do Programa e preservar um transporte escolar de qualidade para os estudantes residentes em zonas rurais a partir da aprovação deste Projeto de Lei.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2595/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico