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Parecer 6566/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.406/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: DeputadoGuilherme Uchoa

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.406/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, que passa a determinar a afixação de cartazes informativos sobre a vacinação contra a Covid-19 nos meios de transportes públicos coletivos intermunicipais e nas unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.406/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa.

O projeto determina a afixação de cartazes com informações sobre os benefícios da vacinação contra a Covid-19 pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiros, assim como pelos hospitais, clinicas e laboratórios do setor público e privado, instalados no Estado de Pernambuco.

Os cartazes deverão abordar a importância e a necessidade da aplicação da dosagem completa para a efetiva imunização e serão afixados em locais de espera e de atendimento ao público e nos veículos de transporte públicos coletivos intermunicipais.

O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, procura aperfeiçoar a técnica legislativa ao realizar ajustes formais na redação do projeto.

Nessa perspectiva, além de reparos tão somente formais, o ajuste redacional proposto pelo substitutivo no art. 2º permite que os cartazes sejam substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.

Em resumo, a proposição tem a nobre intenção de divulgar, esclarecer, conscientizar e estimular a população a aderir à vacinação contra a Covid-19, indicando seus benefícios e alertando sobre a necessidade da aplicação da dosagem completa para a imunização.

O Deputado Guilherme Uchoa, autor do Projeto de Lei nº 2.406/2021, enfatiza a importância da medida proposta em justificativa:

[...]Os órgãos de controle estadual tem apontado que muitas pessoas não tem tomado a vacina por entender que um tipo é melhor que outro e aguardam a chegada da vacina de sua preferência e pior, mais de 4 milhões de brasileiros não voltaram para tomar a 2ª dose, o que é chamado de taxa de abandono. Muitas vezes essa 2ª dose não é tomada por esquecimento do cidadão.

Nota-se, desde logo que a proposição em análise coaduna-se com os ditames do título referente à Ordem Econômica da Constituição Estadual, no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

Resta claro que, no atual cenário de pandemia vivenciado em todo o mundo, a vacinação tem se mostrado fundamental no controle da propagação da doença.

A proposição em questão, portanto, representa importante contribuição legislativa no controle da disseminação do Covid-19 no âmbito do Estado de Pernambuco.

Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.406/2021, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.406/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/09/2021 14:49:47] ENVIADA P/ SGMD
[22/09/2021 17:35:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/09/2021 17:36:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2021 22:57:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.