
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2094/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata o inciso III do
art. 23, motivado por manutenção de crédito referente à operação ou à prestação
subsequente não tributada, beneficiada por isenção, redução de alíquota ou de
base de cálculo ou com ICMS diferido, o mencionado saldo credor acumulado pode
ser transferido a contribuinte deste Estado: (NR)
I - conforme o disposto em lei específica; ou, (AC)
II - que seja estabelecimento industrial, domiciliado neste Estado, de
equipamento ou embalagem para estabelecimento produtor de ovo ou de frango,
observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte: (AC)
a) a operação de que trata o caput deve ser relativa à saída interna de ovo ou
de frango realizada pelo referido produtor; e, (AC)
b) o saldo credor acumulado deve ser resultante da aquisição, em outra Unidade
da Federação, de milho ou milheto utilizado na alimentação de aves. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput:(AC)
I - decreto do Poder Executivo deve definir os procedimentos necessários ao
perfeito controle, pelo Fisco, da transferência de saldo credor acumulado; e
(AC)
II - a transferência ali prevista somente se aplica ao crédito fiscal
correspondente às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 1º de janeiro
de 2019. (AC)
................................................................................
...................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata o inciso III do
art. 23, motivado por manutenção de crédito referente à operação ou à prestação
subsequente não tributada, beneficiada por isenção, redução de alíquota ou de
base de cálculo ou com ICMS diferido, o mencionado saldo credor acumulado pode
ser transferido a contribuinte deste Estado: (NR)
I - conforme o disposto em lei específica; ou, (AC)
II - que seja estabelecimento industrial, domiciliado neste Estado, de
equipamento ou embalagem para estabelecimento produtor de ovo ou de frango,
observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte: (AC)
a) a operação de que trata o caput deve ser relativa à saída interna de ovo ou
de frango realizada pelo referido produtor; e, (AC)
b) o saldo credor acumulado deve ser resultante da aquisição, em outra Unidade
da Federação, de milho ou milheto utilizado na alimentação de aves. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput:(AC)
I - decreto do Poder Executivo deve definir os procedimentos necessários ao
perfeito controle, pelo Fisco, da transferência de saldo credor acumulado; e
(AC)
II - a transferência ali prevista somente se aplica ao crédito fiscal
correspondente às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 1º de janeiro
de 2019. (AC)
................................................................................
...................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2018 | D.P.L.: | 30 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.