
Parecer 6562/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Waldemar Borges
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2599/2021, que pretende vedar a exigência de certidões negativas emitidas pelo Estado, quando do pagamento de prêmios e de recursos emergenciais ao setor cultural, previsto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2599/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
A proposta pretende vedar a exigência de certidões negativas emitidas pelo Estado, quando do pagamento de prêmios e de recursos emergenciais ao setor cultural, previsto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e em outros editais congêneres de iniciativa do governo estadual, bem como disciplina a fixação de exigências nos respectivos editais e contratações, na forma que menciona.
Na justificativa apresentada, o autor explica que sua iniciativa vem viabilizar o acesso desburocratizado de pessoas naturais e jurídicas que, por conta de dívidas adquiridas em decorrência da pandemia, não conseguem emitir certidões negativas de débito junto aos entes federativos, o que inviabiliza o acesso de muitos artistas ao benefício da citada norma federal.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em exame pretende vedar, ao Estado de Pernambuco, a exigência de certidões negativas emitidas pelo próprio Estado, quando do pagamento de verbas provenientes de editais e prêmios na área da cultura ou de verbas de auxílios emergenciais autorizados pela legislação estadual, conforme seu artigo 1º.
Com isso, será permitido que profissionais e entidades da cultura possam receber recursos públicos ainda que se encontrem inadimplentes em relação a tributos estaduais, facilitando, assim, o acesso a benefícios financeiros emergenciais.
Esse efeito também será observado em relação aos pagamentos realizados pelo Poder Executivo que visem ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017/2020, conhecida como Lei Emergencial de Cultura ou Lei Aldir Blanc, uma vez que o artigo 2º da proposição reforça que o apoio emergencial ao setor cultural deverá alcançar, o mais amplamente possível, trabalhadores da cultura e instituições artístico-culturais do Estado.
Pela leitura dos dispositivos acima, percebe-se que as inovações, por si sós, não criam benefício financeiro propriamente dito. Apenas afastam uma exigência formal para acesso a incentivos já concedidos anteriormente. Por conseguinte, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Também não é possível atribuir às regras vindouras potencial para renúncia de receitas, uma vez que elas não tratam de instituição de quaisquer dos benefícios fiscais relacionados no § 1º do artigo 14 dessa mesma norma federal.
A fim de corroborar com essas observações, o autor deixou consignado, na justificativa encaminhada, que a proposta não impacta no desempenho das finanças públicas, nem sugere a possibilidade de renúncia fiscal.
Os demais dispositivos do projeto trazem outras normas de cunho meramente administrativo (artigo 2º, § 1º) ou temporal (artigo 2º, § 2º, e artigo 3º), sem maiores repercussões financeiras, ou que redundem em convênios ou contratos que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado, nos termos do artigo 96 regimental.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2599/2021, apresentado pelo Deputado Waldemar Borges.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2599/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges, está em condições de ser aprovado.
Recife, 22 de setembro de 2021.
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