
Parecer 6561/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2595/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, que altera o artigo 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2595/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 69/2021, datada de 31 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo alterar o artigo 3º da Lei nº 13.463/2008, reajustando os valores financeiros dos recursos, repassados pelo Estado aos Municípios, pertinentes à cooperação legalmente prevista no Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE. Esses valores contribuem no custeio do serviço de transporte escolar para os alunos da Rede Pública Estadual de Ensino que residem em área rural com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da escola.
A modificação circunscreve-se aos incisos do caput do artigo 3º, resultando na seguinte redação:
Art. 3° Os repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios serão depositados em conta específica aberta para esse fim, obedecidos aos seguintes critérios:
I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 760,38 (setecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) por aluno transportado;
II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 912,45 (novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) por aluno transportado;
III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.140,57 (mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) por aluno transportado; e
IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.482,74 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) por aluno transportado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Sob o aspecto financeiro, cabe observar as condições estabelecidas no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa pública, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II);
Nesse sentido, foi encaminhada declaração subscrita pelo Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, indicando a disponibilidade e adequação orçamentária e financeira, da qual foi possível extrair informações sobre:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui a seguinte repercussão financeira:
Fonte de Recurso |
2021 |
2022 |
2023 |
109 (Recursos do Fundeb) |
R$ 5.394.574,55 |
R$ 16.183.723,66 |
R$ 16.183.723,66 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação indica que o impacto financeiro exposto foi resultado do reajuste de 40% nas faixas de pagamento do PETE, haja vista defasagem financeira que inviabiliza por ora a remuneração justa do serviço prestado. Os dados enviados podem ser aglutinados na seguinte tabela:
Faixa |
Critério |
Valor antes |
Valor depois |
I |
Municípios com extensão territorial até 500 Km² |
R$ 543,13 |
R$ 760,38 |
II |
Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² |
R$ 651,75 |
R$ 912,45 |
III |
Municípios com extensão territorial acima de 1000 Km² |
R$ 814,69 |
R$ 1.140,57 |
IV |
Municípios com extensão territorial acima de 1500 Km² |
R$ 1.059,10 |
R$ 1.482,74 |
Destaque-se que os valores constantes da lei são anualmente atualizados por decreto do executivo, tomando-se como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O último editado foi o Decreto nº 50.496, de 5 de abril de 2021.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
O Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação subscreveu, ainda, declaração afirmando que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora em análise “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Também há de se averiguar a aderência da proposta aos requisitos do artigo 17 da LRF, pelo fato de a despesa que se pretende criar possuir caráter continuado. Somando-se à documentação já analisada em razão do artigo 16, resta conferir a “Demonstração da origem dos recursos para seu custeio” (art. 17, § 1º):
- Demonstração da origem dos recursos para seu custeio:
Conforme documentação apresentada pela secretaria, os recursos para a cobertura das despesas estão previstos nas dotações identificadas na tabela sequente, juntamente com sua fonte de recursos:
Atividade |
Natureza da Despesa |
Fonte |
Valor |
12.363.0918.2277 |
3.3.90 |
109 (Recursos do Fundeb) |
R$ 5.394.574,55 |
12.363.1027.3322 |
|||
12.363.0402.4325 |
Dessa forma, percebe-se que o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da legislação financeira. Não há aspectos tributários na iniciativa.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 22 de setembro de 2021.
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