
Parecer 6559/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2595/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 69/2021, de 31 de agosto de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2595/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE) tem como objetivo oferecer transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km da unidade de ensino, o que é feito por meio de cooperação técnica e financeira do Estado aos Municípios que prestem tais serviços.
Ocorre que a legislação relativa ao programa, a Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, nunca passou por atualizações desde sua sanção, de modo que os valores nela constantes já se mostram demasiadamente desatualizados e insuficientes para o cumprimento de seu propósito.
Assim sendo, o Projeto em questão tem o objetivo único de atualizar a base de cálculo dos repasses devidos aos municípios pernambucanos, o que é feito com o aumento de 40% dos valores anteriores.
Com essa correção monetária, busca-se fornecer um apoio mais efetivo para que os municípios pernambucanos forneçam de maneira adequada o serviço de transporte escolar em favor dos alunos que residem em áreas rurais distantes de suas escolas. É mister, portanto, reconhecer o mérito da proposição para garantir o devido apoio à locomoção dos estudantes que moram em locais mais afastados dos centros urbanos, de modo a contribuir com a efetivação do direito à educação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2595/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao garantir a atualização monetária do auxílio financeiro concedido aos municípios no âmbito do PETE, de modo a apoiar o serviço de transporte escolar oferecido a estudantes de áreas rurais no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2595/2021, de autoria do Governador do Estado.
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