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Parecer 6551/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO  QUE ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 13.463, 9 DE JUNHO DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE, A FIM DE RECOMPOR OS VALORES DOS REPASSES FINANCEIROS DO ESTADO AOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

                                    1. Relatório

                           

         Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, de autoria do Governador do Estado, que pretende alterar o art. 3º da Lei nº 13.463, 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de recompor os valores dos repasses financeiros do Estado aos Municípios aderentes ao Programa.

 

 

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar e submeter à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que prevê alteração na Lei nº 13.463 de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE. A medida busca recompor os valores dos repasses do Estado de Pernambuco aos Municípios aderentes ao Programa, que há mais de uma década garante transporte escolar para dezenas de milhares de estudantes da Rede Pública Estadual em todas as regiões de Pernambuco. 

     A proposta foi concebida no atual contexto de crise econômica pela qual atravessa nosso País e ante a constatação de que os valores praticados no mercado quanto ao transporte escolar sofreram expressiva majoração, ensejando a necessidade de se contornar a real defasagem nos valores dos repasses financeiros aos municípios parceiros, razão pela qual propõe-se sua elevação em 40% (quarenta por cento).

     A aprovação desta iniciativa é medida  relevante e fundamental para viabilizar a manutenção do PETE e a preservação de um transporte escolar de qualidade para nossos estudantes residentes em zonas rurais.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto a sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE.

2. Parecer do Relator

 

         A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

         Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

        

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

         Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.

Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: atualizar os valores repassados aos Municípios no âmbito do Programa Estadual de Transporte Escolar..

Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

 

         Também na Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição Federal de 1988 o princípio da Eficiência é tido como um dos norteadores da atuação da Administração Pública, princípio este que ganhará maior concretude com a aprovação do PL ora analisado.

 

De mais a mais, convém também destacar a lição da Professora Ana Paula de Barcellos, explicando a autoadministração, corolário da autonomia conferida pela Constituição da República aos entes federados:

 

“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.

 

A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)

 

        

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 2595/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 2595/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[20/09/2021 12:13:48] ENVIADA P/ SGMD
[20/09/2021 13:46:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/09/2021 13:47:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/09/2021 12:23:56] PUBLICADO





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