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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 192/2021

Susta os efeitos do Decreto nº 50.433 de 15 de março de 2021, que amplia as restrições em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28 de março de 2021, decretando quarentena em todo estado de Pernambuco, além do que tratava o Decreto nº 50346, de 1º de março de 2021.

Texto Completo

     Art. 1º Fica sustado, nos termos do art. 14, inciso XIX da Constituição do Estado de Pernambuco, o Decreto 50.433 de 15 de março de 2021, que decreta quarentena em todo o Estado, ampliando ainda mais as restrições, do que trata o Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clarissa Tercio

Justificativa

O princípio da legalidade constitui uma das garantias fundamentais do cidadão contra o poder arbitrário dos governantes. Reforçando esse preceito, o artigo 97 da Constituição do Estado determina, a exemplo do artigo 37 da Constituição Federal, que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, publicidade, finalidade, motivação e interesse público.

A Constituição do Estado atribui ao Legislativo o poder de “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar” (artigo 14, inciso XIX), também regulamentado pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

O Decreto nº 50.433 de 15 de março de 2021, violou flagrantemente a regra da estrita legalidade, vez que impôs limitação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e Estadual, sem permissão legal.

Nos termos do art. 139 da Constituição Federal, tais direitos só podem sofrer limitação quando decretado pelo presidente da república o estado de sítio.

Vale ressaltar a violação também do princípio da razoabilidade, vez que impôs a mesma medida para todo o estado de Pernambuco, sendo que os casos estão em estáveis, conforme os boletins oficiais emitidos pelo Governo do Estado de Pernambuco, até 12 de março de 2021, mostrando um contágio que varia muito, mas encontra-se uma estabilidade, não tendo um crescimento vertiginoso para adoção de medida tão extrema como lockdown, com mostra os 1.631 novos casos confirmados, passando para 1.104 novos casos de contaminação pelo covid-19, em 13.03.2021.

Assim, carece o decreto também de justa motivação, vez que o Estado alegava que houve equilíbrio no mês de Janeiro, mantendo-se em fevereiro, com pequena variação, como ocorreu no mês de março, que vem caindo o nível de contaminação.     

No mais, a falta de transparência quanto à divulgação dos critérios e métodos de aferição dos dados considerados para adoção de medidas restritivas avilta o princípio da publicidade e coloca em xeque a eficiência da medida, uma vez que não submete a matéria ao escrutínio público.

Logo, não faz sentido que com a chegada das vacinas, que se adote medida tão extrema, numa situação como essa em que as pessoas não tem sequer o que comer, pois enquanto aguardam o auxílio emergencial, toda a economia será paralisada sem que, contudo, tenha-se analisado a situação de cada cidade do Estado e como lockdown prejudicará ainda mais tantas pessoas de forma irreversível.

Deve-se ressaltar que o poder regulamentar encontra limites constitucionais que ainda estão de pé, apesar de tudo. Em que pese o cenário de pandemia desenhado, a República Federativa do Brasil ainda é um Estado Democrático de Direito e os atos do Poder Público devem ser orientados a partir dessa perspectiva, sob pena de autocracia:

“O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873 AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 1/2005. [AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]”

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco tem competência para sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar, mormente por se trataram de representantes do Povo, eleitos para a promoção dos interesses da população em confronto com o arbítrio e violência estatal.

Nesse diapasão, fica claro que o decreto cuja sustação se busca é eivado de vícios graves e insanáveis, que violam direitos fundamentais e princípios básicos do direito administrativo.

São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de decreto legislativo que ora submetemos à deliberação dos nobres Parlamentares desta Casa.

Histórico

[16/03/2021 11:29:55] ASSINADO
[16/03/2021 11:30:11] ENVIADO P/ SGMD
[17/03/2021 21:09:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2021 15:20:48] DESPACHADO
[18/03/2021 15:22:57] EMITIR PARECER
[18/03/2021 22:28:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/03/2021 13:55:23] PUBLICADO

Clarissa Tercio
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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Tipo Número Autor
Substitutivo 1/2021 Clarissa Tercio