
Parecer 6547/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2452/2021
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO E PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS ACOMETIDAS DE MICROCEFALIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA. MICROCEFALIA. AMPLIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção e Proteção às Crianças Acometidas de Microcefalia no Estado de Pernambuco.
Os arts. 1º e 2º estabelecem a necessidade de atendimento prioritário às crianças acometidas por microcefalia, mediante comprovação dessa condição por meio de documento emitido pelo SUS (art. 3º).
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Segundo nota divulgada em 01/12/2015 pela Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco, a microcefalia é uma “malformação congênita, em que o cérebro não se desenvolve de maneira adequada. Neste caso, os bebês nascem com perímetro cefálico (PC) menor que o normal, que habitualmente é superior a 33 cm”.
O PLO pretende estabelecer prioridade para atendimentos de saúde para as crianças desta condição.
Verifica-se, portanto, que a matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021 encontra-se inserta na esfera de competência legislativa dos Estados para promover a defesa da saúde e integração de pessoas portadoras de deficiência, conforme estabelece o art. 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Mostra-se oportuno, ressaltar que a proposição ora apreciada não acarreta aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, visto que visa apenas conceder proteção, conferida constitucionalmente, para atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública do Estado de Pernambuco, conforme já reconheceu esta CCLJ ao apreciar o PLO 587/2015, do qual originou-se a Lei nº 16.314/2018.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 13.146/2015, mais conhecida por Estatuto da Pessoa com Deficiência, já estabelece, em seu art. 9º, II, o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, notadamente nos serviços públicos de saúde.
Não obstante, a presente proposição vem reforçar essa previsão no âmbito do Estado de Pernambuco, especialmente em relação aos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.
Entendemos, porém, que o conteúdo do PLO deve ser inserido na referida Lei nº 16.314/2018 em razão da similitude de matérias quanto à prioridade em atendimento de saúde. Diante disso, em atendimento à boa técnica legislativa, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2452/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de instituir prioridade para pessoas com microcefalia.
Art. 1º A Lei n° 16.314, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................................................
§ 3º As preferências estabelecidas no caput se aplicam às pessoas com microcefalia, cuja condição será comprovada na forma do regulamento. (AC)
....................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2452/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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