
Parecer 6542/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2267/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.903, DE 3 DE JUNHO DE 2020, QUE ASSEGURA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE IDOSOS E DEMAIS PESSOAS CONSIDERADAS GRUPO DE RISCO DO COVID-19 PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO, A FIM DE AMPLIAR OS SEUS EFEITOS PARA ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS COM AMPLA CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; ART. 24, INCISOS V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2267/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar os efeitos da prioridade para atendimento a pessoas de grupo de risco da Covid-19.
A proposição altera a Lei nº 16.903/2020 em vigor, que “Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco”, a fim de estender o referido direito a todos os estabelecimentos públicos ou privados com ampla circulação de pessoas (art. 1º).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Encontra-se em vigor, a Lei Estadual nº 16.903/2020 que estabelece prioridade de atendimento para idosos e pessoas do grupo de risco da Covid-19 em instituições financeiras e casas lotéricas de Pernambuco.
A proposição em análise propõe ampliar esse direito para todos os estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas. Evidentemente o contágio viral ocorre em quaisquer estabelecimentos em que haja possibilidade de aglomeração, e não apenas em instituições financeiras, por esse motivo a autora propõe a extensão da prioridade para alcançá-los.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; e proteção à infância e à juventude, prevista no art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Nesse sentido, a prioridade prevista no projeto revela-se de profunda valia e sensibilidade com o contexto social vivido atualmente, e segue o entendimento perfilhado por essa Comissão Técnica em outras oportunidades, que culminaram na aprovação de outras proposições com desiderato semelhante, de instituir atendimentos prioritários a determinados grupos tidos por vulneráveis.
Todavia entendemos possível a realização de ajustes no texto da proposição, a fim de simplificá-lo e também atualizar a ementa da Lei em vigor, em alteração. Assim, temos:
SUBSTITUTIVO N° /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2267/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2267/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2267/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.903, de 3 de junho de 2020, que assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de ampliar os seus efeitos para estabelecimentos públicos ou privados com ampla circulação e aglomeração de pessoas e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.903, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco da Covid-19 em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.903, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Durante o período da pandemia ocasionada pela Covid-19, fica determinada a prioridade e celeridade no atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupos de risco, em estabelecimentos públicos ou privados em que haja possibilidade de ampla circulação ou aglomeração de pessoas. (NR)
Art. 2º ...........................................................................................................
III - se possuir alguma comorbidade: laudo ou atestado médico que identifique a enfermidade, assinado pelo médico. (NR)
Art. 3º Observada a viabilidade operacional e técnica, os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar todos os caixas ou balcões de atendimento presencial para uso pelos beneficiários de que trata o art. 1º. (NR)
....................................................................................................................”
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2267/2021, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo apresentado acima.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2267/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, consoante o Substitutivo desta Comissão.
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