
Parecer 6553/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 952/2020, 979/2020 e 1541/2021
Autores: Deputado João Paulo Costa e Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DE ATOS DE RACISMO, LGBTQI+FOBIA, BEM COMO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS OU OFENSIVOS CONTRA MULHER, PRATICADOS EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL, GINÁSIOS E DEMAIS LOCAIS ONDE SÃO REALIZADOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUI DIRETRIZES PARA O PODER PÚBLICO NO COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NOS LOCAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 952/2020 e Nº 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e Nº 1541/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.
Os Projetos de Lei originais foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de proceder a tramitação conjunta dos anteditos projetos, haja vista os objetivos semelhantes, bem como ampliar o campo de aplicação da norma a fim de coibir os atos de racismo praticados não só em estádios de futebol, mas também em ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em apreço dispõe sobre penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos anteditos locais.
Para tanto, dispõe sobre o conceito de ato de racismo, LGBTQI+fobia e ato discriminatório ou ofensivo contra mulher no âmbito de estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no Estado de Pernambuco, tornando mais preciso o enquadramento dos casos concretos quando da necessidade de aplicação das penalidades propostas.
Ademais, são estabelecidas penalidades de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, se praticado quaisquer dos atos citados na proposição, podendo tal multa ser fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for torcedor ou membro do público identificado; e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for o clube ou agremiação esportiva, os administradores dos estádios de futebol ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento, sendo a multa graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.
Por fim, indica-se que os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se houver comprovação de materialidade do fato ou prova testemunhal; e o infrator não puder ser identificado.
Nesse ponto, no entanto, acredita-se haver uma incidência punitiva grave que atinge os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento, sem que haja reflexão acerca das dificuldades que esses agentes têm em enfrentar e controlar o problema social decorrente dos atos de racismo, atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher e atos de LGBTQI+fobia.
Assim, levando em consideração a importância social das punições que estabelece a proposição, porém sopesando também a necessidade de garantir a razoabilidade e a proporcionalidade desta, sugere-se a seguinte Subemenda Modificativa:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2021 AO SUBSTITUTIVO N° 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 952/2020, Nº 979/2020 E Nº 1541/2020
Altera a redação do § 1º do art. 2º do Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 952/2020, nº 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 1541/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo único. O § 1º do art. 2º do Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 952/2020, nº 979/2020 e nº 1541/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................................................
§1º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento.
.............................................................................................................................................................................................................................................................”
Portanto, a proposição sugerida promove inovação legislativa que avança na garantia da dignidade humana ao prevenir atos de discriminação de gênero e raça por meio da instituição de penalidades administrativas aplicáveis quando estes forem praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Nº 952/2020, Nº 979/2020 e Nº 1541/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos da Subemenda Modificativa ora proposta, na medida em que cria importante mecanismo para mitigar atos discriminatórios ou ofensivos praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Nº 952/2020 e Nº 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e Nº 1541/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da Subemenda Modificativa apresentada por esta Comissão de Administração Pública.
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