
Texto Completo
SUBEMENDA Nº /2018 AO SUBSTITUTIVO Nº 2/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
1455/2017
Ementa: Altera o art. 2º do Substitutivo nº 02/2017, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1455/2017.
Art. 1º O art. 2º do Substitutivo nº 02/2017, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1455/2017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 14.378, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 2º-A. Ficam os estabelecimentos e os condomínios residenciais, no âmbito
do Estado de Pernambuco, que comercializem ou que utilizem óleos e gordura, de
origem animal ou vegetal, obrigados a fixar cartaz informando sobre a
Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e sua contribuição
para a preservação do meio ambiente. (AC)
Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local
de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: O descarte inadequado de
óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo.
Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio ambiente. (AC)
Art. 2º-B. Os consumidores de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal
deverão destinar esses produtos, quando em desuso, em recipientes e coletores
adequados, conforme programas desses materiais no Estado de Pernambuco.
1455/2017
Ementa: Altera o art. 2º do Substitutivo nº 02/2017, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1455/2017.
Art. 1º O art. 2º do Substitutivo nº 02/2017, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1455/2017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 14.378, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 2º-A. Ficam os estabelecimentos e os condomínios residenciais, no âmbito
do Estado de Pernambuco, que comercializem ou que utilizem óleos e gordura, de
origem animal ou vegetal, obrigados a fixar cartaz informando sobre a
Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e sua contribuição
para a preservação do meio ambiente. (AC)
Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local
de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: O descarte inadequado de
óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo.
Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio ambiente. (AC)
Art. 2º-B. Os consumidores de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal
deverão destinar esses produtos, quando em desuso, em recipientes e coletores
adequados, conforme programas desses materiais no Estado de Pernambuco.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Distribuída p/Comissões |
Localização: | Comissões |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2018 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 5989/2018 | Isaltino Nascimento |