Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1918/2021

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com Transtorno de Espectro Autista a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Espectro Autista (CIPTEA).

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 3º-A. Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Estado de Pernambuco, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, a todos os portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). (AC)

§ 1º A CIPTEA será emitida gratuitamente, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (AC)

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; (AC)

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; (AC)

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador devidamente habilitado e legalizado; e (AC)

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. (AC)

§ 2º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todo o estado.” (AC)

     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Roberta Arraes

Justificativa

     Este Projeto de Lei objetiva a criação, no âmbito do estado de Pernambuco, da Carteira Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), criada pela Lei Federal 13.977/2020, garantindo a atenção integral, o pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

     Ainda de acordo com a citada Lei, a CIPTEA será emitida gratuitamente pelos órgãos estaduais, distritais e municipais executores da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (§ 1º do Art. 3º-A). O serviço ainda não foi implantado pelo governo de Pernambuco, o que dificulta o acesso das pessoas com TEA aos serviços elencados; no entanto, alguns municípios do nosso estado já emitem a CIPTEA, a exemplo do município de Santa Cruz do Capibaribe, o que é louvável e de suma importância, porém, faz-se necessário que seja implantado urgente tal documento a nível estadual, podendo ter amplitude em todo Brasil, se assim, for considerado na sua regulamentação pelo Governo do Estado, amparado pela Lei Federal acima descrita.

     A emissão da referida carteira representa um anseio das famílias de pessoas com transtorno do espectro autista, em especial as pernambucanas, levando em consideração que o espectro autista não é facilmente identificável como outras deficiências, carecendo, portanto, de uma identificação formal pelos órgãos públicos para facilitar o acesso das pessoas com autismo às políticas públicas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, para esse público tão especial.

     Por tudo exposto, considerando plenamente justificado o pleito, peço o apoio dos nobres Pares para que aprovem este Projeto de Lei.

Histórico

[11/03/2021 11:35:12] ASSINADO
[11/03/2021 11:37:32] ENVIADO P/ SGMD
[11/03/2021 14:17:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2021 16:01:39] DESPACHADO
[11/03/2021 16:02:10] EMITIR PARECER
[11/03/2021 17:03:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2021 13:09:37] PUBLICADO

Roberta Arraes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2021 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.