
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1997/2014, já aprovado em segunda e última discussão, e de acordo com o art.109 do Regimento Interno, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua,
obrigados a conceder aos seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de
promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de
prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros
serviços essenciais;
II - operadoras de TV por assinatura;
III - provedores de internet;
IV - operadoras de planos de saúde;
V - serviço privado de educação; e,
VI - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas
prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do
lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer
outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará
sujeito às seguintes sanções:
I multa no valor do dano causado ao consumidor; e,
II multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua,
obrigados a conceder aos seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de
promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de
prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros
serviços essenciais;
II - operadoras de TV por assinatura;
III - provedores de internet;
IV - operadoras de planos de saúde;
V - serviço privado de educação; e,
VI - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas
prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do
lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer
outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará
sujeito às seguintes sanções:
I multa no valor do dano causado ao consumidor; e,
II multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 23 de maio de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2017 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/05/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.