
Dispõe sobre a gratuidade de acesso às pessoas portadoras de deficiência em eventos socioculturais no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado o direito de acesso gratuito às pessoas portadoras de
deficiência, aos eventos socioculturais realizados no Estado de Pernambuco.
§ 1º Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a
finalidade de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais,
destacam-se exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol,
parques, entre outros assemelhados.
§ 2º Fica igualmente assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da
pessoa portadora de deficiência aos eventos citados no caputdeste artigo, desde
que este possua direito a acompanhante, comprovado mediante apresentação de
carteira do VEM livre acesso, emitido pelo Governo do Estado de Pernambuco.
§ 3º A comprovação da deficiência do beneficiário desta Lei, seja ela física,
mental, intelectual ou sensorial, será feita mediante apresentação de laudo
médico ou de carteira do VEM Livre acesso, emitida pelo Governo do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º A concessão do benefício da gratuidade aos beneficiários fica
assegurado em 5% (cinco por cento) do total de ingressos disponíveis para venda
ao público em geral em cada evento.
Parágrafo único. Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados
de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não
serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
deficiência, aos eventos socioculturais realizados no Estado de Pernambuco.
§ 1º Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a
finalidade de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais,
destacam-se exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol,
parques, entre outros assemelhados.
§ 2º Fica igualmente assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da
pessoa portadora de deficiência aos eventos citados no caputdeste artigo, desde
que este possua direito a acompanhante, comprovado mediante apresentação de
carteira do VEM livre acesso, emitido pelo Governo do Estado de Pernambuco.
§ 3º A comprovação da deficiência do beneficiário desta Lei, seja ela física,
mental, intelectual ou sensorial, será feita mediante apresentação de laudo
médico ou de carteira do VEM Livre acesso, emitida pelo Governo do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º A concessão do benefício da gratuidade aos beneficiários fica
assegurado em 5% (cinco por cento) do total de ingressos disponíveis para venda
ao público em geral em cada evento.
Parágrafo único. Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados
de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não
serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Bispo Ossésio Silva
Justificativa
O Projeto de Lei em tela visa fortalecer a cidadania das pessoas com
deficiência, bem como contribuir para criar uma sociedade mais integrada. É
sabido que, as pessoas portadoras de deficiência possuem um elevado custo para
deslocamento, pois dependem, muitas vezes, do auxílio de um acompanhante para
seu deslocamento.
Assim sendo, é necessário que o portador de deficiência tenha de pagar além de
seu ingresso, o de seu acompanhante, o que eleva sobremaneira o custo para que
estes possam ter acesso à eventos socioculturais. Isso exclui, na maioria dos
casos, o acesso das pessoas com limitações/deficiências a eventos desta
natureza.
Pessoas deficientes que dependem de acompanhante para locomoção, cuidado ou
comunicação, fazem parte de um grupo diferenciado que arca com elevados custos
para manter sua qualidade de vida, inclusive, muitas vezes, remunerando seus
acompanhantes cuidadores.
As pessoas com dificuldade maior de locomoção, que não tem a possibilidade do
seu acompanhante ter direito à mesma gratuidade no acesso a eventos
socioculturais, ficam impossibilitados de frequentá-los, trazendo grande
prejuízo para toda a sociedade, já que desfavorece a inclusão no âmbito
cultural e social.
Baseado no Art. 6º da Constituição Federal dispõe em seu texto que são direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e á infância, a
assistência aos desamparados.
Vimos, através da presente propositura, incentivar a socialização dos
deficientes, dando oportunidade a estes, de participar dos eventos
socioculturais realizados no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, constatada a relevância da proposta e seu enorme valor
social, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação
do presente projeto de lei.
deficiência, bem como contribuir para criar uma sociedade mais integrada. É
sabido que, as pessoas portadoras de deficiência possuem um elevado custo para
deslocamento, pois dependem, muitas vezes, do auxílio de um acompanhante para
seu deslocamento.
Assim sendo, é necessário que o portador de deficiência tenha de pagar além de
seu ingresso, o de seu acompanhante, o que eleva sobremaneira o custo para que
estes possam ter acesso à eventos socioculturais. Isso exclui, na maioria dos
casos, o acesso das pessoas com limitações/deficiências a eventos desta
natureza.
Pessoas deficientes que dependem de acompanhante para locomoção, cuidado ou
comunicação, fazem parte de um grupo diferenciado que arca com elevados custos
para manter sua qualidade de vida, inclusive, muitas vezes, remunerando seus
acompanhantes cuidadores.
As pessoas com dificuldade maior de locomoção, que não tem a possibilidade do
seu acompanhante ter direito à mesma gratuidade no acesso a eventos
socioculturais, ficam impossibilitados de frequentá-los, trazendo grande
prejuízo para toda a sociedade, já que desfavorece a inclusão no âmbito
cultural e social.
Baseado no Art. 6º da Constituição Federal dispõe em seu texto que são direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e á infância, a
assistência aos desamparados.
Vimos, através da presente propositura, incentivar a socialização dos
deficientes, dando oportunidade a estes, de participar dos eventos
socioculturais realizados no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, constatada a relevância da proposta e seu enorme valor
social, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação
do presente projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 12 de setembro de 2017.
Bispo Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/09/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 17/12/2018 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
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