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Parecer 6520/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.771/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Roberta Arraes

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.771/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que dispõe sobre a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso”, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.771/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

A proposição original prevê a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” em todas as edificações, públicas e privadas, que possibilitem a circulação, o acesso e o atendimento de pessoas com deficiência, assim como nos serviços que estejam ou forem postos à sua disposição.

De acordo com o parágrafo único do art. 2º do projeto em apreço, as edificações e os serviços só estão autorizados a utilizar “Símbolo Internacional de Acesso” se cumprirem os requisitos previstos na Lei Federal nº 7.405/1985[1] e nas normas técnicas correlatas, certificando-se a possibilidade de uso adequado pelas pessoas com deficiência.

As edificações e serviços, públicos e privados, terão um prazo de 3 (três) anos para se adequarem.

O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, procura adequar a nomenclatura utilizada àquela adotada pelas normas federais, assim como aperfeiçoar a técnica legislativa ao realizar pequenos ajustes na redação do projeto.

 

[1]Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoemitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Em resumo, o projeto tem a intenção de propor a utilização de sinal gráfico para a representação da acessibilidade que compreenda, além do fator motricidade, toda a diversidade de pessoas que possuem alguma deficiência. 

Na justificativa apresentada, a Deputada Roberta Arraes, autora do Projeto de Lei nº 1.771/2021, explica que:

O novo símbolo da acessibilidade foi desenhado pela Unidade de Desenho Gráfico do Departamento de Informação Pública das Nações Unidas, em Nova York, a pedido da Divisão de Reuniões e Publicações do Departamento de Assembleia Geral e Gestão de Conferências das Nações Unidas [...].O alcance global deste logotipo é transmitido por um círculo com a figura simétrica conectado para representar uma harmonia entre os seres humanos em sociedade. Esta figura humana universal com os braços abertos simboliza inclusão para as pessoas de todos os níveis, em todos os lugares.

A proposição é consonante com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela autonomia individual e pela independência das pessoas, a igualdade de oportunidades, a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Nesse ponto, resta claro que a iniciativa está oportunamente alinhada aos ditames da Ordem Econômica na Constituição Estadual, destacados no capítulo que trata do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.771/2021.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.771/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[15/09/2021 15:01:16] ENVIADA P/ SGMD
[15/09/2021 18:05:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/09/2021 18:06:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/09/2021 21:57:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.