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Parecer 6523/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.486/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 2.486/2021: Deputado Romero Albuquerque

Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.486/2021, que pretende alterar a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.486/2021.

O projeto original, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, pretende alterar a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do estado de Pernambuco, a fim de estabelecer idade mínima para esterilização e com relação a exames.

Na justificativa apresentada, o autor inicial defende que, para resguardar os animais oferecidos para adoção, é necessária a fixação de idade mínima para esterilização, ora proposta em seis meses. Também argumenta que é essencial retirar a obrigatoriedade do exame de raiva para tornar a lei exequível, pois, para a sua realização, de acordo com o recomendado pelo Ministério da Saúde, é incompatível o animal estar vivo.

Por sua vez, o Substitutivo nº 01/2021, a fim de melhorar a redação proposta, optou por modificar os critérios de exames veterinários, ao mesmo tempo em que retira o requisito da idade mínima para esterilização, por sugestão do relator.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O artigo 1º do Substitutivo nº 01/2021 propõe nova redação ao § 5º do artigo 3º da Lei nº 16.536/2019, que, atualmente, determina que os animais disponibilizados para adoção, em eventos de estímulo da prática, sejam previamente submetidos a exames clínicos e laboratoriais para zoonoses, em especial, dirofilária, leishmaniose, raiva e esporotricose.

A redação ora proposta mantém a obrigatoriedade da realização de exames clínicos, mas suprime, do mencionado dispositivo, as referências aos exames laboratoriais para zoonoses.

Sob a análise estritamente econômica, essa mudança terá o efeito de reduzir o custo operacional das entidades que atuam na realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos, pois retira a necessidade de realização desses exames laboratoriais, que, certamente, demandam recursos financeiros dos estabelecimentos engajados nessa louvável iniciativa.

Em que pese a sua importância, a realização desse tipo de exame pode, na prática, ser custosa ou, até mesmo, inviável. A flexibilização da sua exigência pode contribuir para que mais eventos de adoção sejam feitos, com custo mais baixo, e, por conseguinte, mais animais sejam adotados.

A fim de se evitar o argumento de que essa supressão poderia comprometer a confiabilidade da condição de saúde dos animais disponibilizados, a nova redação deixa explícita a determinação de que os exames clínicos sejam feitos por médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, que é o profissional apto para avaliar tal condição.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente e o efeito econômico favorável, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiçaao Projeto de Lei Ordinária nº 2.486/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.486/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[15/09/2021 14:58:06] ENVIADA P/ SGMD
[15/09/2021 18:07:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/09/2021 18:07:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/09/2021 22:10:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.