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Parecer 6492/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES

 

PROPOSIÇÃO QUE VEDA A EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS EMITIDAS PELO ESTADO, QUANDO DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS E DE RECURSOS EMERGENCIAIS, AO SETOR CULTURAL, PREVISTO NA LEI FEDERAL 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, E EM OUTROS EDITAIS CONGÊNERES DE INICIATIVA DO GOVERNO ESTADUAL, BEM COMO DISCIPLINA A FIXAÇÃO DE EXIGÊNCIAS NOS RESPECTIVOS EDITAIS E CONTRATAÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA.. COMPETÊNCIA COMUM PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA (CRFB/88 ART. 23, II). DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE APOIAR E INCENTIVAR A VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (CRFB/88 ART. 215). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (CRFB/88 ART. 24 VII, IX, XII).  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2599/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que veda a exigência de certidões negativas emitidas pelo Estado, quando do pagamento de prêmios e de recursos emergenciais, ao setor cultural, previsto na Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020, e em outros editais congêneres de iniciativa do Governo Estadual, bem como disciplina a fixação de exigências nos respectivos editais e contratações, na forma que menciona.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

            Importante destacar que, do ponto de vista formal orgânico a Constituição Federal define ser da competência comum de todos os Entes federados exercer ações no âmbito da saúde e assistência pública e também com o intuito de proporcionar meios de acesso à cultura.  Também na Carta Magna, o Título VIII trata sobre a “Ordem Social”, tratando seu Capítulo III sobre a Educação, Cultura e Desporto, e, para fins do que mais interessa na análise deste Projeto, a Seção II do referido Capítulo versa sobre a “Cultura”. Da mesma forma, a Constituição do Estado de Pernambuco nos seus artigos 197, 198 e 199 trata sobre a Cultura. Para fins de melhor visualização, colacionamos abaixo alguns dispositivos da Constituição Federal relevantes para análise da matéria:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  […]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; […]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;[…]

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. “

 

          Da Constituição do Estado de Pernambuco, importante destacar, dentre outros, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 197. O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura. […]

Art. 199. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os seguintes preceitos: […]

IV - apoio à produção cultural local;  […]

VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa; “

Resta claro que o projeto está em consonância com as disposições constitucionais acima listadas, posto garantir maior facilidade de acesso àqueles que estejam enquadrados nas previsões legais de recebimento de recursos destinados ao setor cultural, evitando óbices desnecessários. O artigo 2º do Projeto bem ilustra essa preocupação:

“    Art. 2º Os pagamentos realizados pelo Poder Executivo que visem ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Emergencial de Cultura - Aldir Blanc), ou de outros editais congêneres, de apoio emergencial ao setor cultural, deverão alcançar, o mais amplamente possível, trabalhadores (as) da cultura e instituições artístico-culturais do Estado.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2599/2021, de autoria do  Deputado Waldemar Borges.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2599/2021, de autoria do  Deputado Waldemar Borges.

Histórico

[13/09/2021 11:43:18] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2021 12:28:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2021 12:29:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2021 13:07:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.