
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1893/2021
Inclui os Rodoviários e Rodoviárias do Transporte Público Coletivo como grupo prioritário, na fase 1, do Programa Emergencial de vacinação para o combate e erradicação do vírus COVID-19 no estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam incluídos os trabalhadores rodoviários e as trabalhadoras rodoviárias do transporte público coletivo como grupo prioritário, na fase 1, do Programa Emergencial de vacinação para o combate e erradicação do vírus COVID-19 no estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins de alcance desta Lei, serão considerados trabalhadores rodoviários e trabalhadoras rodoviárias do transporte público coletivo, todos os profissionais, de todas as categorias, que, comprovadamente, estejam atuando em atividades no serviço de transporte público rodoviário coletivo intramunicipal e intermunicipal, no estado de Pernambuco.
Art. 2º A vacinação dos trabalhadores rodoviários e das trabalhadoras rodoviárias do transporte público coletivo será efetuada por intermédio do órgão estadual competente, sendo permitida a realização de parcerias ou convênios com o fito de assegurar gratuitamente a sua execução às categorias contempladas por esta Lei.
Art. 3º As despesas relativas à execução desta Lei serão decorrentes das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Estadual de Saúde, podendo eventualmente ser suplementadas caso haja necessidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Objetiva-se garantir a imunização dos profissionais rodoviários das empresas de transporte público coletivo atuantes no estado de Pernambuco, especialmente considerando não apenas as altas taxas de contágio como, ainda, a superlotação cotidiana desta modalidade de transporte, que é um serviço essencial. Dados do Parecer sobre Transporte Público na Pandemia de Covid-19 da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil apontam que o deslocamento por intermédio do transporte público coletivo, garantido pelos trabalhadores rodoviários, se coloca como um vetor de facilitação do contágio no contexto pandêmico. Os terminais integrados não oferecem controle de capacidade que seja capaz de garantir o distanciamento social necessário à contensão da doença, fator que implica na superlotação cotidiana dos veículos de deslocamento conduzidos pela categoria rodoviária. A ausência deste controle de maneira sistêmica expõe agudamente a risco tais trabalhadores que, reitere-se, cumprem com a realização de um serviço de natureza essencial. Ademais, há que se considerar que ao longo da pandemia o Consórcio Grande Recife de Transporte Público chegou a reduzir a capacidade de operação da frota, disponibilizando menos veículos à população, diminuindo ainda mais a oferta desta modalidade de deslocamento, potencializando a possibilidade de contágio. É imperioso igualmente destacar que diante do funcionamento regular das atividades econômicas, os trabalhadores e trabalhadoras em geral que necessitam do transporte público coletivo para realizar o seu trajeto até o trabalho continuam sendo submetidos a aglomeração dentro dos veículos de deslocamento, o que não apenas representa um risco concreto para estes setores da população como, ainda, especificamente, para a categoria rodoviária, que finda por restar exposta a tal situação de maneira diária no cumprimento de suas atividades. Contemplar a categoria rodoviária de transporte público coletivo na 1ª fase de imunização não apenas evita a potencial perda de milhares de vidas daqueles e daquelas que estão na linha de frente da manutenção dos serviços essenciais para a sociedade, como, ainda, ajuda na prevenção de um colapso sanitário no sistema de saúde estadual. Ante o exposto, entende-se plausível e necessária a reivindicação da inclusão deste grupo de trabalhadores e trabalhadoras na 1ª fase de imunização contra o Covid-19, para evitar a grave exposição à contaminação à qual estes setores já estão submetidos.
Histórico
Juntas
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2021 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |