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Texto Completo



PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 435/2003
Autoria: Deputado Nelson Perreira

EMENTA: Proposição Legislativa que visa dispor sobre as obrigações relativas
ao fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em
cartório. Atendido o trâmite legislativo. No mérito, pela aprovação.


1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
435/2003, de autoria do Deputado Nelson Pereira, e as Emendas: Modificativa Nº
01/2004 e Aditiva Nº 02/2004, ambas de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer;

1.2- A Proposição cuida de matéria que busca estabelecer obrigações ao
fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em
cartório.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura, visa tornar obrigatório ao fornecedor que
indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em cartório,
providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade;

2.2- As Emendas Modificativa Nº 01/2004 e Aditiva Nº 02/2004, apresentadas e
aprovadas no âmbito da Primeira Comissão, objetiva sanar as omissões
constantes da Proposição Legislativa em referência;

2.3- Assim, a Emenda Modificativa visa alterar os arts. 4º e 5º do Projeto de
Lei Ordinária, Nº 435/2003, dando uma nova redação;

“Art. 4º - O descumprimento da obrigação instituída no art. 1º desta Lei
sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60
da Lei Federal Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

“ Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos
e autoridades responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos
demais atos necessários ao seu cumprimento”.

2.4-Com efeito, a Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária, acrescenta os
artigos: 6º e o 7º passando a renumerar os demais dispositivos, a Emenda em
referência , busca corrigir a redação da presente Lei, definindo critérios de
legalidade;

2.5- Assim, no mérito resta evidenciado o interesse público, tendo em vista, a
importância em manter o devedor inteirado dos valores que deverá arcar caso o
credor tenha atitudes impensadas Atendido a legislação em vigor. Somos pela
aprovação do referido Projeto de Lei, com as alterações propostas.



3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº
435/2003, de autoria do Deputado Nelson Pereira, e acatadas as Emendas
Modificativa Nº 01/2004 e Aditiva Nº 02/2004, ambas da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, seja aprovado por este Colegiado Técnico.

Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Guilherme Uchôa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Augusto César
Efetivos
Manoel Ferreira
Adelmo Duarte
Guilherme Uchôa
Teresa Leitão
Suplentes
Bruno Araújo
Ettore Labanca
Lula Cabral
Sebastião Oliveira Júnior
Sérgio Leite
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 31 de março de 2004.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2004 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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