
Altera a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
3º .............................................................................
.................................
§ 5º A ausência de lavratura do TCC ao início do processo administrativo de
apuração do crédito, na forma estabelecida no art. 2º, não gera nulidade
processual, desde que a intimação preencha os requisitos e as finalidades
legais, admitindo-se a lavratura do TCC ao término do processo, com a
respectiva notificação do devedor. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 10.
................................................................................
...............................
Parágrafo único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a
lavratura do TCC, notificando-se o devedor. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 14.
................................................................................
..............................
................................................................................
...........................................
§ 4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do
seu valor correspondente em Real no bojo da decisão, este deve ser convertido
para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do trânsito em
julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão,
incidindo os juros de que trata o caput a partir do decurso do prazo para
pagamento. (AC)
§ 5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o
caput se dará a partir da inscrição do crédito convertido em Real em dívida
ativa, observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado de
conversão. (AC)
§ 6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na
Lei Estadual nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000. (AC)
§ 7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização
para inscrição em dívida ativa deve tomar por base a data e os valores dos
cálculos de liquidação do contador judicial. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
seguintes alterações:
Art.
3º .............................................................................
.................................
§ 5º A ausência de lavratura do TCC ao início do processo administrativo de
apuração do crédito, na forma estabelecida no art. 2º, não gera nulidade
processual, desde que a intimação preencha os requisitos e as finalidades
legais, admitindo-se a lavratura do TCC ao término do processo, com a
respectiva notificação do devedor. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 10.
................................................................................
...............................
Parágrafo único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a
lavratura do TCC, notificando-se o devedor. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 14.
................................................................................
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...........................................
§ 4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do
seu valor correspondente em Real no bojo da decisão, este deve ser convertido
para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do trânsito em
julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão,
incidindo os juros de que trata o caput a partir do decurso do prazo para
pagamento. (AC)
§ 5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o
caput se dará a partir da inscrição do crédito convertido em Real em dívida
ativa, observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado de
conversão. (AC)
§ 6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na
Lei Estadual nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000. (AC)
§ 7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização
para inscrição em dívida ativa deve tomar por base a data e os valores dos
cálculos de liquidação do contador judicial. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 168/2015
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que
uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não
tributário do Estado de Pernambuco, quando não disciplinado em legislação
específica.
A alteração proposta destina-se a normatizar procedimentos a serem adotados
pela administração quanto à constituição de crédito não tributário, antes de
seu encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida
ativa não tributária.
A proposição também confere tratamento normativo específico para as hipóteses
em que o valor originário do crédito a ser inscrito em dívida ativa é expresso
em Unidade Fiscal de Referência UFIR, definindo o momento de conversão para o
Real, além dos critérios de atualização.
A iniciativa possui o relevante papel de aperfeiçoar as disposições normativas
vigentes, assegurando maior transparência e padronização à atuação
administrativa voltada à constituição dos créditos de natureza não tributária
neste Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei, ao tempo em que reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que
uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não
tributário do Estado de Pernambuco, quando não disciplinado em legislação
específica.
A alteração proposta destina-se a normatizar procedimentos a serem adotados
pela administração quanto à constituição de crédito não tributário, antes de
seu encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida
ativa não tributária.
A proposição também confere tratamento normativo específico para as hipóteses
em que o valor originário do crédito a ser inscrito em dívida ativa é expresso
em Unidade Fiscal de Referência UFIR, definindo o momento de conversão para o
Real, além dos critérios de atualização.
A iniciativa possui o relevante papel de aperfeiçoar as disposições normativas
vigentes, assegurando maior transparência e padronização à atuação
administrativa voltada à constituição dos créditos de natureza não tributária
neste Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei, ao tempo em que reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2015 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 03/12/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/12/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 10/12/2015 | Página D.P.L.: | 29 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/12/2015 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
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Emenda Modificativa | 01/2015 | Priscila Krause |