
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1221/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1221/2017
Ementa: Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1221/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1221/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera o § 4º do art. 1º do Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013,
que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de
Transporte Público de Passageriros da Região Metropolitana do Recife
STPP/RMR, e dá outras providências.
Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º..............................................................................
.................
§ 4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade
cumulativa concedida aos idosos, o Vale Eletônico Metropolitano de Livre Acesso
será cancelado, preservando-se a gratuidade pela condição de idoso e, quando
necessário, a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante, nos
termos do § 5º. (NR)
................................................................................
.................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1221/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1221/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera o § 4º do art. 1º do Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013,
que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de
Transporte Público de Passageriros da Região Metropolitana do Recife
STPP/RMR, e dá outras providências.
Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º..............................................................................
.................
§ 4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade
cumulativa concedida aos idosos, o Vale Eletônico Metropolitano de Livre Acesso
será cancelado, preservando-se a gratuidade pela condição de idoso e, quando
necessário, a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante, nos
termos do § 5º. (NR)
................................................................................
.................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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