
Altera a redação do § 2º do art. 4º, dos incisos II e V do art. 5º e do § 2º do art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1189/2005.
Texto Completo
EMENDA DE REDAÇÃO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1189/2005
Ementa: Altera a redação do § 2º do art. 4º, dos incisos II e V do art. 5º e do
§ 2º do art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1189/2005.
Art. 1º O § 2º do art. 4º, os incisos II e V do art. 5º e o § 2º do art. 9º do
Projeto de Lei Ordinária nº 1189/2005 passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º ........................................
.................................................
§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas
do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização
financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e demais normais legais aplicáveis.
Art. 5º ........................................
.................................................
II penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGPE, sem
transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
.................................................
V outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram
a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução
da garantia;
................................................
Art. 9º ........................................
.................................................
§ 2º Ao término dos contratos de parceria público-privado, os saldos
remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput
deste artigo poderão ser reutilizados em outros projetos, na forma prevista
em lei, ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos
recursos.
Ementa: Altera a redação do § 2º do art. 4º, dos incisos II e V do art. 5º e do
§ 2º do art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1189/2005.
Art. 1º O § 2º do art. 4º, os incisos II e V do art. 5º e o § 2º do art. 9º do
Projeto de Lei Ordinária nº 1189/2005 passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º ........................................
.................................................
§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas
do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização
financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e demais normais legais aplicáveis.
Art. 5º ........................................
.................................................
II penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGPE, sem
transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
.................................................
V outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram
a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução
da garantia;
................................................
Art. 9º ........................................
.................................................
§ 2º Ao término dos contratos de parceria público-privado, os saldos
remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput
deste artigo poderão ser reutilizados em outros projetos, na forma prevista
em lei, ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos
recursos.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de dezembro de 2005.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/12/2005 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 5901/2005 | Aurora Cristina |