
Dispõe sobre a afixação de cartazes nos Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e
assemelhadas, sejam públicas ou privadas, obrigadas a fixar, em local público,
cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê crime de Omissão de
Socorro.
Parágrafo único. Os cartazes deverão possuir tamanho não inferior ao ofício
A3, com seus caracteres na cor vermelha, e conter os seguintes termos:
"Omissão de Socorro - Artigo 135 do Código Penal Brasileiro:
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro
da autoridade pública:
Pena - detenção de um a seis meses ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta o óbito.
Art. 2º Os cartazes de que trata no caput anterior, deverão ser expostos em
lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais dos
estabelecimentos citados no caput do art. 1º e serem escritos com letras que
possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
assemelhadas, sejam públicas ou privadas, obrigadas a fixar, em local público,
cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê crime de Omissão de
Socorro.
Parágrafo único. Os cartazes deverão possuir tamanho não inferior ao ofício
A3, com seus caracteres na cor vermelha, e conter os seguintes termos:
"Omissão de Socorro - Artigo 135 do Código Penal Brasileiro:
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro
da autoridade pública:
Pena - detenção de um a seis meses ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta o óbito.
Art. 2º Os cartazes de que trata no caput anterior, deverão ser expostos em
lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais dos
estabelecimentos citados no caput do art. 1º e serem escritos com letras que
possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz
Justificativa
Não prestar socorro é crime, mas nem todos sabem disso. Deixar dar assistência
a qualquer pessoa em situação de risco grave ou iminente perigo é crime
previsto no artigo 135 do Código Penal. A pessoa que omitiu socorro está
sujeita a detenção de um a seis meses, ou multa, mas grande parte da população
desconhece a legislação.
Ser solidário, ajudar, não é apenas um dever moral, mas uma obrigação
jurídica. Dessa forma, torna-se fundamental a exposição pública deste artigo do
Código Penal para que não se repita casos de pessoas que morrem ou sofrem,
muitas vezes, na porta de uma Unidade de Pronto Atendimento, sem o devido
socorro e amparo por parte de quem quer que seja.
Por trata-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos Pares
deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei tem tela.
a qualquer pessoa em situação de risco grave ou iminente perigo é crime
previsto no artigo 135 do Código Penal. A pessoa que omitiu socorro está
sujeita a detenção de um a seis meses, ou multa, mas grande parte da população
desconhece a legislação.
Ser solidário, ajudar, não é apenas um dever moral, mas uma obrigação
jurídica. Dessa forma, torna-se fundamental a exposição pública deste artigo do
Código Penal para que não se repita casos de pessoas que morrem ou sofrem,
muitas vezes, na porta de uma Unidade de Pronto Atendimento, sem o devido
socorro e amparo por parte de quem quer que seja.
Por trata-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos Pares
deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei tem tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 26 de agosto de 2015.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/08/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/02/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 15/02/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 23/02/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 24/02/2016 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/02/2016 |
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