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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1576/2013, de autoria do Governador do Estado e
Emenda Modificativa nº 01/2013, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA FIXAR NOVOS VALORES DE VENCIMENTO BASE PARA OS
CARGOS PÚBLICOS DE ANALISTA EM GESTÃO AMBIENTAL E ASSISTENTE EM GESTÃO
AMBIENTAL. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE OBJETIVA MODIFICAR O DISPOSITIVO NO § 1º DO
ART. 3º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 1576/2013, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS
TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1576/2013, de autoria do Governador do Estado,
que visa fixar novos valores de vencimento base para os cargos públicos de
Analista em Gestão Ambiental e Assistente em Gestão Ambiental.
A Mensagem Governamental do Projeto principal apresenta os seguintes
esclarecimentos e justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que fixa os novos valores de vencimento base para
os cargos públicos de Analista em Gestão Ambiental e de Assistente em Gestão
Ambiental, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV
instituído pela Lei Complementar nº 200, de 21 de dezembro de 2011.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas
salariais.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com a
Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, refletindo o compromisso das partes,
governo e servidores, na construção equilibrada da presente Lei Complementar.”
Por outro lado, objetiva a Emenda Modificativa apresentada alterar o § 1º do
art. 3° do Projeto de Lei Complementar em referência, a fim de que os
servidores habilitados à progressão funcional ali tratada percebam os eventuais
efeitos financeiros decorrentes a partir do mês de junho de 2014.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1576/2013, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda
Modificativa nº 01/2013 de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1576/2013, de autoria
do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 01/2013 de mesma autoria.

Presidente em exercício: Sílvio Costa Filho.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de setembro de 2013.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2013 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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