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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1433/2017
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2017, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017, que torna obrigatória a
disponibilização, no sítio eletrônico dos fornecedores de produtos e serviços
por meio de comércio eletrônico, da informação dos meios adequados e eficazes
para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, com base no art.
49, da Lei Federal 8.708/1990, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências. Pela aprovação.


1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017, de autoria da
Deputada Roberta Arraes.
A proposição original disciplina a obrigatoriedade de disponibilização, no
sítio eletrônico dos fornecedores de produtos e serviços por meio de comércio
eletrônico, de informações sobre o direito de arrependimento pelo consumidor.
O Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, tem como objetivo adequar as disposições da proposição ao
teor do Decreto nº 7.962/2013, que regulamenta o tema.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Substitutivo, ao Projeto de Lei quanto sua adequação às legislações
orçamentária, financeira e tributária.
A propositura em análise trata sobre o exercício do direito de arrependimento
nas contratações efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no
âmbito do Estado de Pernambuco. A partir dessa mudança legislativa, o
fornecedor passa a ter o dever de informar, de forma clara e ostensiva, os
meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor.
A justificativa do projeto original salienta que a proposta “busca assegurar o
direito que o consumidor tem de desistir das contratações eletrônicas pela
mesma ferramenta utilizada nas compras, ou seja, de forma interativa e sem a
necessidade de intervenção humana, o que, na prática, não é observado por
grande parte das empresas e lesa os consumidores pernambucanos, que acabam
ficando submetidos à contratação pela dificuldade na realização do distrato”.
Pela leitura dos dispositivos, não se vislumbra a concessão de incentivos
financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo,
concessões de créditos presumidos, créditos adicionais, anistias, remissões ou
quaisquer outras medidas que importem renúncias fiscais.
O Substitutivo também não trata de convênios que impliquem, direta ou
indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado nem de celebração de
contratos internacionais, de forma que a iniciativa não demonstra potencial
para promover aumento de despesa pública.
No que atine a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, o
Substitutivo não viola a legislação orçamentária financeira, mesmo porque não
impõe encargos ao Poder Público.
Dessa feita, diante da viabilidade da proposição, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017, submetido
à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017,
de autoria da Deputada Roberta Arraes, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 30 de agosto de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 30 de agosto de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/08/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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