
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1433/2017
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2017, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017, que torna obrigatória a
disponibilização, no sítio eletrônico dos fornecedores de produtos e serviços
por meio de comércio eletrônico, da informação dos meios adequados e eficazes
para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, com base no art.
49, da Lei Federal 8.708/1990, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017, de autoria da
Deputada Roberta Arraes.
A proposição original disciplina a obrigatoriedade de disponibilização, no
sítio eletrônico dos fornecedores de produtos e serviços por meio de comércio
eletrônico, de informações sobre o direito de arrependimento pelo consumidor.
O Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, tem como objetivo adequar as disposições da proposição ao
teor do Decreto nº 7.962/2013, que regulamenta o tema.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Substitutivo, ao Projeto de Lei quanto sua adequação às legislações
orçamentária, financeira e tributária.
A propositura em análise trata sobre o exercício do direito de arrependimento
nas contratações efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no
âmbito do Estado de Pernambuco. A partir dessa mudança legislativa, o
fornecedor passa a ter o dever de informar, de forma clara e ostensiva, os
meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor.
A justificativa do projeto original salienta que a proposta busca assegurar o
direito que o consumidor tem de desistir das contratações eletrônicas pela
mesma ferramenta utilizada nas compras, ou seja, de forma interativa e sem a
necessidade de intervenção humana, o que, na prática, não é observado por
grande parte das empresas e lesa os consumidores pernambucanos, que acabam
ficando submetidos à contratação pela dificuldade na realização do distrato.
Pela leitura dos dispositivos, não se vislumbra a concessão de incentivos
financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo,
concessões de créditos presumidos, créditos adicionais, anistias, remissões ou
quaisquer outras medidas que importem renúncias fiscais.
O Substitutivo também não trata de convênios que impliquem, direta ou
indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado nem de celebração de
contratos internacionais, de forma que a iniciativa não demonstra potencial
para promover aumento de despesa pública.
No que atine a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, o
Substitutivo não viola a legislação orçamentária financeira, mesmo porque não
impõe encargos ao Poder Público.
Dessa feita, diante da viabilidade da proposição, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Substitutivo nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017, submetido
à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017,
de autoria da Deputada Roberta Arraes, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 30 de agosto de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 30 de agosto de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/08/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.