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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1095/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de
tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a
vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por
estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias
referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo
na observância das seguintes normas:
................................................................................
...........................................

III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto
correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos
percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada,
observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta
fiscal:
................................................................................
.........................................

b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE:
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.........................................

2. no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e,
(NR)

3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 1,1% (um
vírgula um por cento); (AC)
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.........................................

§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput,
deve-se observar:

I - é calculado da seguinte forma:

a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de
mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas nos períodos fiscais: (NR)

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e
cinco por cento); e, (REN/NR)

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); (AC)
………………………………………………………………………………..

§ 3º O recolhimento específico do imposto, previsto no inciso VII do caput,
somente é exigido em relação à parcela das saídas ali referidas que
correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir
indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal,
observado o disposto na alínea “e” do inciso I e no § 5º, ambos do art. 3º:
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.........................................

II - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5%
(vinte e sete vírgula cinco por cento); e, (NR)

III - a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (AC)
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...........................................

§ 5º Considera-se central de distribuição, para efeito do disposto nesta Lei, a
filial de empresa industrial, utilizada para armazenar mercadoria objeto de sua
produção, com a finalidade de distribuí-la. (AC)

Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:

I - ao estabelecimento comercial atacadista:
................................................................................
...........................................

e) que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em
montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas
promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 5º: (NR)

1. no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e
cinco por cento); e, (REN/NR)

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta
por cento); (AC)
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...........................................

II - às operações com mercadorias:
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g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1º de agosto a 31 de
outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, ressalvado o
disposto no § 10; (NR)
................................................................................
.........................................

§ 10. A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata a presente
Lei aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de transferência, promovida
por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às seguintes
condições: (AC)

I - apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a
60% (sessenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal;
e,

II - realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos
exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de
bares, restaurantes e similares.
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........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de dezembro de 2016.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2016 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.: 05/12/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/12/2016


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