Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº. 391/2015
Autoria: Deputado Henrique Queiroz
Emenda Modificativa nº. 01/2015 e
Emenda Supressiva nº. 02/2015
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

EMENTA: Proposição que dispõe sobre a afixação de cartazes nos
Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e assemelhadas, sejam públicas
ou privadas, acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro.
Aprovado.

1 RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, para a análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 391/2015, de autoria do Deputado
Henrique Queiroz, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2015 e Emenda
Supressiva 02/2015, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.

O Projeto de Lei, em análise, dispõe sobre a afixação de cartazes nos
Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e assemelhadas, sejam públicas
ou privadas, acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro.

A Emenda nº. 01/2015 apresentada modifica o parágrafo único do art. 1º do
Projeto de Lei Ordinária nº 391/2015.

Já a Emenda nº 02/2015 também apresentada, suprime o art. 2º do Projeto de Lei
Ordinária nº 391/2015.


2 PARECER DO RELATOR

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

A proposição tem por objetivo obrigar os prontos-socorros, hospitais, unidades
de saúde e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, a afixar cartaz em local
de ampla visibilidade, acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de
Socorro.

Segundo a justificativa do autor da proposição, referida medida se justifica,
para que não se repita casos de pessoas que morrem ou sofrem, muitas vezes, na
porta de uma Unidade de Pronto Atendimento, sem o devido socorro e amparo por
parte de quem quer que seja.

As Emendas apresentadas pela CCLJ, modifica e suprime, respectivamente, parte
do texto da proposição original, mantendo o espírito do autor e ajustando o
texto legal à redação regimental.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação.

3 CONCLUSÃO

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos
opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 391/2015, de autoria do
Deputado Henrique Queiroz, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2015 e
Emenda Supressiva 02/2015, ambas de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.

Presidente: Edilson Silva.
Relator: Socorro Pimentel.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Edilson Silva, Odacy Amorim, Socorro Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Edilson Silva
Efetivos
André Ferreira
Lucas Ramos
Odacy Amorim
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Adalto Santos
Joel da Harpa
Eduíno Brito
Bispo Ossésio Silva
Socorro Pimentel
Autor: Socorro Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 13 de outubro de 2015.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/10/2015 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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