
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1901/2014
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Ementa: Corrige os valores nominais de vencimento base dos cargos públicos que
indica. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1901/2014, originado do Poder
Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 37/2014, de 27 de
março de 2014. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do autor.
A matéria tem o objetivo de fixar os novos valores nominais de vencimento base
dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos pela Lei nº
11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, passam a ser
os constantes dos Anexos I a III da presente Lei Complementar, a partir das
respectivas datas neles indicadas.
Conforme é destacado na Nota Técnica enviada pela Ilma. Sra. Isadora Maia
Gerente Geral de Apoio Técnico e Jurídico ao Gabinete da Secretaria de
Administração, a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da
organização das estruturas salariais, bem como o estímulo à formação e
capacitação continuada dos servidores na qualificação profissional.
O Projeto de Lei Complementar, em análise, tem por objetivo valorizar a
carreira do magistério no Estado de Pernambuco, elevando o piso salarial do
professor com formação em licenciatura plena em percentual superior ao
estipulado pelo Ministério da Educação.
Cabe destacar que o projeto também contempla reajuste do vencimento e
gratificação de função técnico pedagógica para o quadro técnico administrativo
da rede estadual de ensino, instrumento necessário à operacionalização da
atividade fim da Secretaria de Educação.
Ressalte-se que a propositura é fruto de negociações do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco SINTEPE e o Poder
Executivo, refletindo em uma composição equilibrada entre servidores e governo.
2. PARECER DO RELATOR
Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.
Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa
de caráter continuado deverá ser: instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Vale relacionar o que menciona o art. 6º da proposição que As despesas
decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Conforme a declaração apresentada pela Secretaria de Administração, o impacto
financeiro para o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:
Ano Valor R$
2014 R$ 34.230.793,06
2015 R$ 116.803.541,72
2016 R$ 116.803.541,72
Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites previstos no art. 22, parágrafo
único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina Se a despesa com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, é vedada ao Poder ou órgão
referido no art. 20, que houver incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
................................................................................
.......................................
De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do cumprimento
legal do Poder executivo de 31/01/2014, a despesa total com pessoal e encargos
do Governo do Estado representa 42,19% da Receita Corrente Líquida do Estado,
percentual que não excede o limite máximo de 49% estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, levando em conta os argumentos apresentados e considerando atendidas as
normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1901/2014, oriundo do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº 1901/2014, de autoria
do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 31 de março de 2014.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (3) deputados: Alberto Feitosa, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Alberto Feitosa Isaltino Nascimento Gustavo Negromonte Júlio Cavalcanti Mary Gouveia | Maviael Cavalcanti Raquel Lyra Rodrigo Novaes Terezinha Nunes |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de março de 2014.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/04/2014 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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