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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1901/2014

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Ementa: Corrige os valores nominais de vencimento base dos cargos públicos que
indica. Pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1901/2014, originado do Poder
Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 37/2014, de 27 de
março de 2014. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do autor.

A matéria tem o objetivo de fixar os novos valores nominais de vencimento base
dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos pela Lei nº
11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, passam a ser
os constantes dos Anexos I a III da presente Lei Complementar, a partir das
respectivas datas neles indicadas.

Conforme é destacado na Nota Técnica enviada pela Ilma. Sra. Isadora Maia
Gerente Geral de Apoio Técnico e Jurídico ao Gabinete da Secretaria de
Administração, a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da
organização das estruturas salariais, bem como o estímulo à formação e
capacitação continuada dos servidores na qualificação profissional.

O Projeto de Lei Complementar, em análise, tem por objetivo valorizar a
carreira do magistério no Estado de Pernambuco, elevando o piso salarial do
professor com formação em licenciatura plena em percentual superior ao
estipulado pelo Ministério da Educação.

Cabe destacar que o projeto também contempla reajuste do vencimento e
gratificação de função técnico pedagógica para o quadro técnico administrativo
da rede estadual de ensino, instrumento necessário à operacionalização da
atividade fim da Secretaria de Educação.

Ressalte-se que a propositura é fruto de negociações do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco – SINTEPE e o Poder
Executivo, refletindo em uma composição equilibrada entre servidores e governo.


2. PARECER DO RELATOR

Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa
de caráter continuado deverá ser: “instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio”.

Vale relacionar o que menciona o art. 6º da proposição que “As despesas
decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias”.

Conforme a declaração apresentada pela Secretaria de Administração, o impacto
financeiro para o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:

Ano Valor –R$
2014 R$ 34.230.793,06
2015 R$ 116.803.541,72
2016 R$ 116.803.541,72

Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites previstos no art. 22, parágrafo
único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se a despesa com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, é vedada ao Poder ou órgão
referido no art. 20, que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
................................................................................
.......................................

De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do cumprimento
legal do Poder executivo de 31/01/2014, a despesa total com pessoal e encargos
do Governo do Estado representa 42,19% da Receita Corrente Líquida do Estado,
percentual que não excede o limite máximo de 49% estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.

Assim, levando em conta os argumentos apresentados e considerando atendidas as
normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1901/2014, oriundo do Poder Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº 1901/2014, de autoria
do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 31 de março de 2014.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (3) deputados: Alberto Feitosa, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Alberto Feitosa
Isaltino Nascimento
Gustavo Negromonte
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de março de 2014.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2014 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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