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Ementa: Altera a redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004 aos arts. 16, caput, 18, parágrafo único, 29, § 2º e 30, § 1º, VII, b, e aos Anexos I – E e IV – A da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998.

Texto Completo

EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 661/2004
Ementa: Altera a redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004 aos
arts. 16, caput, 18, parágrafo único, 29, § 2º e 30, § 1º, VII, b, e aos Anexos
I – E e IV – A da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998.
Art. 1º A redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004 aos arts. 16,
caput, 18, parágrafo único, 29, § 2º e 30, § 1º, VII, b, da Lei nº 11.559, de
10 de junho de 1998, passa a ser a seguinte:
“Art. 16. O servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na
FAIXA inicial ou em FAIXA intermediária de sua CLASSE, desde que cumpra o
interstício de 01 (um) ano e esteja dentre o contingente de no mínimo 10% (dez
por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) de servidores, por cargo,
habilitados por ordem de classificação, no final do ano letivo, pelo processo
de Avaliação de Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa.”
“Art. 18. .............................
.......................................
Parágrafo único. A Progressão Vertical por Desempenho somente ocorrerá, no
final de cada ano letivo, para no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30%
(trinta por cento) dos servidores, por cargo de cada unidade administrativa.”
“Art. 29. .............................
.......................................
§ 2º A estrutura de vencimento base e de seus respectivos valores nominais, do
Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e
Cultura, é a descrita nos ANEXOS IV - A a X desta Lei.”
“Art. 30. .............................
.......................................
§ 1º ..................................
.......................................
VII - .................................
.......................................
b) Serão enquadrados no cargo de Professor, os atuais ocupantes do cargo de
Especialista em Educação, que compõem o quadro em extinção, obedecendo a
seguinte correspondência:
Classe I, FS a --------- Classe I, FS a
Classe I, FS b --------- Classe I, FS b
Classe I, FS c --------- Classe I, FS c
Classe I, FS d --------- Classe I, FS d
Classe II, FS a ------- Classe II, FS a
Classe III, FS a ----- Classe III, FS a
Classe IV, FS a ------ Classe IV, FS a”
Art. 2º A redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004 ao item 20 da
Descrição Detalhada do Anexo I – E da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998,
passa a ser a seguinte:
“20 - Transporta técnicos e servidores da educação para serviços externos.”
Art. 3º Fica modificado de “II, FS C” para “I, FS C” a referência relativa à
classe/faixa salarial do cargo Professor II constante da coluna “situação
atual” do Anexo IV – A da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com a redação
dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de julho de 2004.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Distribuída p/Comissões
Localização: Comissões

Tramitação
1ª Publicação: 13/07/2004 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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