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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1291/2006
Autores: Deputados Raimundo Pimentel e Bruno Rodrigues

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.882, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005,
QUE TORNA OBRIGATÓRIO EM TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO, O USO, EM LOCAL DE FÁCIL
MANIPULAÇÃO, DE UM DESFIBRILADOR EXTERNO NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL DOS CLUBES
PROFISSIONAIS QUE DISPUTAM A SÉRIE A-1 DO CAMPEONATO ESTADUAL, GINÁSIOS DE
ESPORTES, ACADEMIAS DE EXERCÍCIOS FÍSICOS E EM CASAS DE ESPETÁCULOS QUE
REALIZEM GRANDES EVENTOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – ART. 24, XII (PROTEÇÃO E
DEFESA DA SAÚDE), DA CF/88 – E DA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – ART. 23, II (CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA), DA
CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1291/2006, de autoria dos Deputados Raimundo
Pimentel e Bruno Rodrigues, que pretende alterar a Lei nº 12.882, de 20 de
setembro de 2005, que visa tornar obrigatório em todo o Estado de Pernambuco, o
uso, em local de fácil manipulação, de um desfibrilador externo nos estádios de
futebol, ginásios de esportes, academias de exercícios físicos e em casas de
espetáculos que realizem grandes eventos.

2. Parecer do relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal – art.
24, XII (proteção e defesa da saúde), da CF/88 – e da competência material
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 23, II (cuidar da
saúde pública), da CF/88.
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, tendo em vista as regras de técnica legislativa e visando aperfeiçoar
a presente Proposição, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº____ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1291/2006.
EMENTA: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1291/2006.
Art.1º. O Projeto de Lei Ordinária nº 1291/2006 passa a ter a seguinte redação:
“EMENTA: Determina que todos os locais, públicos ou privados, onde circulem,
diária ou periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como
as viaturas de resgate e ambulâncias que não disponham de desfibrilador
convencional, disponibilizem aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA.
Art. 1º - Todos os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou
periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as
viaturas de resgate e ambulâncias que não dispõem de desfibrilador convencional
ficam obrigados a disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo Automático –
DEA.
Art. 2º - Os locais de que trata o artigo anterior deverão garantir ao paciente
pronto e eficaz atendimento.
§1º. Os gestores dos locais tratados nesta lei deverão garantir um fluxo que
permita atendimento dentro do limite de tempo estabelecido pelo Conselho
Nacional de Ressuscitação.
§2º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos
na utilização do desfibrilador externo automático – DEA, deverão os
estabelecimentos promover a capacitação de, pelo menos, 30% (trinta por cento)
de seu pessoal, através do curso de “Suporte Básico de Vida”, ministrado
segundo recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 3º - Os estabelecimentos que disponham de serviço médico próprio, deverão
manter plano de ação sob responsabilidade de profissional médico.
Art. 4º - Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 5º - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, para que sejam cumpridas suas determinações.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de que trata o caput, serão aplicadas aos
responsáveis as seguintes penalidades:
I – não instalação no prazo previsto no caput- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
II - não instalação após 120 (cento e vinte dias) da data de publicação desta
Lei - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cumulativamente com a
multa prevista no inciso I deste parágrafo único;
III - ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação
desta Lei, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus órgãos
competentes, interditará os locais de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
12.882, de 20 de setembro de 2005.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1291/2006, de autoria dos Deputados Raimundo Pimentel e Bruno
Rodrigues, nos termos do Substitutivo apresentado pelo Relator.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1291/2006, de autoria
dos Deputados Raimundo Pimentel e Bruno Rodrigues, nos termos do Substitutivo
apresentado proposto.

Recife, 30 de maio de 2006.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (6) deputados: Alf, Augusto César, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Lourival Simões, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Dilma Lins
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de maio de 2006.

Augusto Coutinho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2006 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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