
Abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004 e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de
2004, em favor do Fundo Estadual de Habitação-FEHAB, crédito especial no valor
de R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), para aplicação
conforme discriminação a seguir:
RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00
38000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
68030 - Fundo Estadual de Habitação-FEHAB
Projeto: 68030.164820126.1205 - Implantação de Nùcleos Habitacionais para
População de Baixa Renda, pelo FEHAB
424.000
4.4.90.00 - FNT 0241 - Investimentos 424.000
-----------
TOTAL 424.000
=======
68030 - FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEHAB
Legislação: Lei nº 11.796, de 04 de julho de 2000; Decreto
nº 23.652, de 02 de outubro de 2001, Lei nº 12.409, de 29
de agosto de 2003; Decreto nº 25.870, de
23 de setembro de 2003.
Finalidade: Promover, incentivar, apoiar, custear e financiar
programas e projetos habitacionais no Estado de Pernambuco
inclusive obras de infra-estrutura e saneamento.
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
Programa(MS/F) 0126 - PROMOÇÃO DA HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ
03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS
Objetivo: Ofertar habitação popular às famílias
com renda de até 03 (três) salários mínimos.
Projeto: 68030.164820126.1205 - Implantação de
Núcleos Habitacionais para População de Baixa Renda, pelo
FEHAB.
Finalidade: Ofertar habitação com condições básicas de
higiene para a população de baixa renda, percebendo até
03 (três) salários mínimos.
Produto Unidade Meta
Núcleo Implantado Unidade 01
Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a
presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária,
constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
38000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
68020 - Companhia Estadual de Habitação e Obras-CEHAB
Projeto: 68020.164820126.0918 - Implantação de Núcleos Habitacionais para
População de Baixa Renda 424.000
4.4.90.00 - FNT 0102 - Investimentos 424.000
-----------
TOTAL 424.000
======
Art. 3º Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007,
aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em vista a sua
compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
2004, em favor do Fundo Estadual de Habitação-FEHAB, crédito especial no valor
de R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), para aplicação
conforme discriminação a seguir:
RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00
38000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
68030 - Fundo Estadual de Habitação-FEHAB
Projeto: 68030.164820126.1205 - Implantação de Nùcleos Habitacionais para
População de Baixa Renda, pelo FEHAB
424.000
4.4.90.00 - FNT 0241 - Investimentos 424.000
-----------
TOTAL 424.000
=======
68030 - FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEHAB
Legislação: Lei nº 11.796, de 04 de julho de 2000; Decreto
nº 23.652, de 02 de outubro de 2001, Lei nº 12.409, de 29
de agosto de 2003; Decreto nº 25.870, de
23 de setembro de 2003.
Finalidade: Promover, incentivar, apoiar, custear e financiar
programas e projetos habitacionais no Estado de Pernambuco
inclusive obras de infra-estrutura e saneamento.
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
Programa(MS/F) 0126 - PROMOÇÃO DA HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ
03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS
Objetivo: Ofertar habitação popular às famílias
com renda de até 03 (três) salários mínimos.
Projeto: 68030.164820126.1205 - Implantação de
Núcleos Habitacionais para População de Baixa Renda, pelo
FEHAB.
Finalidade: Ofertar habitação com condições básicas de
higiene para a população de baixa renda, percebendo até
03 (três) salários mínimos.
Produto Unidade Meta
Núcleo Implantado Unidade 01
Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a
presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária,
constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
38000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
68020 - Companhia Estadual de Habitação e Obras-CEHAB
Projeto: 68020.164820126.0918 - Implantação de Núcleos Habitacionais para
População de Baixa Renda 424.000
4.4.90.00 - FNT 0102 - Investimentos 424.000
-----------
TOTAL 424.000
======
Art. 3º Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007,
aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em vista a sua
compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 029/2004.
Recife, 30 de março de 2004.
Senhor Presidente,
Remeto a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, Projeto
de Lei que autoriza a abertura ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2004, de crédito especial no valor de R$ 424.000,00 (quatrocentos
e vinte e quatro mil reais), em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO,
para aplicação pelo Fundo Estadual de Habitação - FEHAB.
A solicitação em apreço objetiva incluir no Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2004, a Unidade Orçamentária 68030 - Fundo Estadual
de Habitação - FEHAB, e no Programa 0126 - Promoção de Habitação para
Famílias com Renda de até 03 (três) Salários Mínimos, o Projeto 1205 -
Implantação de Núcleos Habitacionais para a População de Baixa Renda pelo
FEHAB, com a finalidade de ofertar habitação com condições básicas de higiene
para a população de baixa renda, percebendo até 03 (três) salários mínimos, em
cumprimento às determinações da Lei nº 11.796 de 04 de julho de 2000.
Os recursos necessários à realização das despesas previstas no anexo Projeto de
Lei, em conformidade com seu artigo 2º, serão os provenientes de anulação de
dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, na forma do disposto no
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Recife, 30 de março de 2004.
Senhor Presidente,
Remeto a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, Projeto
de Lei que autoriza a abertura ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2004, de crédito especial no valor de R$ 424.000,00 (quatrocentos
e vinte e quatro mil reais), em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO,
para aplicação pelo Fundo Estadual de Habitação - FEHAB.
A solicitação em apreço objetiva incluir no Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2004, a Unidade Orçamentária 68030 - Fundo Estadual
de Habitação - FEHAB, e no Programa 0126 - Promoção de Habitação para
Famílias com Renda de até 03 (três) Salários Mínimos, o Projeto 1205 -
Implantação de Núcleos Habitacionais para a População de Baixa Renda pelo
FEHAB, com a finalidade de ofertar habitação com condições básicas de higiene
para a população de baixa renda, percebendo até 03 (três) salários mínimos, em
cumprimento às determinações da Lei nº 11.796 de 04 de julho de 2000.
Os recursos necessários à realização das despesas previstas no anexo Projeto de
Lei, em conformidade com seu artigo 2º, serão os provenientes de anulação de
dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, na forma do disposto no
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2004.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 31/03/2004 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/04/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 20/04/2004 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/04/2004 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/04/2004 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/04/2004 |
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