
Texto Completo
PARECER
Subemenda Modificativa nº 01, apresentada pelo Deputado Raimundo Pimentel, à
Emenda Aditiva nº 01, de autoria do Deputado Raul Henry, ao Projeto de Lei
Complementar nº 223/2003, de autoria do Poder Judiciário
EMENTA: SUBEMENDA QUE VISA DETERMINAR O RETORNO DAS COMARCAS DE AFOGADOS DA
INGAZEIRA, ARARIPINA E OURICURI À SEGUNDA ENTRÂNCIA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA
DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
CONFORME ESTABELECE O ART. 96, II, B, DA CF/88 C/C ART. 48, V, C, DA CE/89.
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA CUJO OBJETIVO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EMENDA QUE ACARRETA AUMENTO DA DESPESA EM PROJETO DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 19, § 4º, DA CE/89. PELA
REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Subemenda Modificativa nº 01, apresentada pelo Deputado
Raimundo Pimentel, à Emenda Aditiva nº 01, de autoria do Deputado Raul Henry,
ao Projeto de Lei Complementar nº 223/2003, de autoria do Poder Judiciário.
Trata-se de Proposição Acessória que visa determinar o retorno das Comarcas
de Afogados da Ingazeira, Araripina e Ouricuri à Segunda Entrância.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria no Projeto de Lei Complementar nº 223/2003 encontra-se inserta na
esfera de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
conforme determina o art. 96, II, b, da Constituição Federal c/c art. 48, V, c,
da CE/89, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
.........................................
II ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
.........................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
Art. 48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
.........................................
V - propor a Assembléia Legislativa:
.........................................
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;
Como se sabe, as emendas parlamentares, presentadas como acessórias a
projetos de iniciativa privativa do Poder Judiciário, devem guardar com a a
proposição principal um vínculo de pertinência temática, ou seja, o objeto da
emenda parlamentar deve harmonizar-se com o contido na proposição principal.
A falta deste liame de pertinência temática acarreta na impossibilidade
jurídica da emenda parlamentar, conforme atesta o seguinte precedente do
Supremo Tribunal Federal:
Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de pertinência entre a
inovação e o objeto restrito e específico do projeto de iniciativa privativa do
Poder Judiciário (Constituição, art. 96, II, b e d). (STF, Tribunal Pleno, ADI
nº 1.682/SC, rel. Min. Octavio Gallotti, pub. no DJ de 17.05.2002, p. 58)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Subemenda Modificativa nº 01, apresentada pelo
Deputado Raimundo Pimentel, à Emenda Aditiva nº 01, de autoria do Deputado Raul
Henry, ao Projeto de Lei Complementar nº 223/2003, de autoria do Poder
Judiciário.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Subemenda
Modificativa nº 01, apresentada pelo Deputado Raimundo Pimentel, à Emenda
Aditiva nº 01, de autoria do Deputado Raul Henry, ao Projeto de Lei
Complementar nº 223/2003, de autoria do Poder Judiciário.
Recife, 24 de setembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto Coutinho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Lula Cabral Sérgio Leite |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Lula Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de setembro de 2003.
Lula Cabral
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2003 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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