Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Subemenda Modificativa nº 01, apresentada pelo Deputado Raimundo Pimentel, à
Emenda Aditiva nº 01, de autoria do Deputado Raul Henry, ao Projeto de Lei
Complementar nº 223/2003, de autoria do Poder Judiciário

EMENTA: SUBEMENDA QUE VISA DETERMINAR O RETORNO DAS COMARCAS DE AFOGADOS DA
INGAZEIRA, ARARIPINA E OURICURI À SEGUNDA ENTRÂNCIA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA
DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
CONFORME ESTABELECE O ART. 96, II, B, DA CF/88 C/C ART. 48, V, C, DA CE/89.
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA CUJO OBJETIVO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EMENDA QUE ACARRETA AUMENTO DA DESPESA EM PROJETO DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 19, § 4º, DA CE/89. PELA
REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Subemenda Modificativa nº 01, apresentada pelo Deputado
Raimundo Pimentel, à Emenda Aditiva nº 01, de autoria do Deputado Raul Henry,
ao Projeto de Lei Complementar nº 223/2003, de autoria do Poder Judiciário.
Trata-se de Proposição Acessória que visa determinar o retorno das Comarcas
de Afogados da Ingazeira, Araripina e Ouricuri à Segunda Entrância.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria no Projeto de Lei Complementar nº 223/2003 encontra-se inserta na
esfera de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
conforme determina o art. 96, II, b, da Constituição Federal c/c art. 48, V, c,
da CE/89, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
.........................................
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
.........................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;”
“Art. 48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
.........................................
V - propor a Assembléia Legislativa:
.........................................
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;”
Como se sabe, as emendas parlamentares, presentadas como acessórias a
projetos de iniciativa privativa do Poder Judiciário, devem guardar com a a
proposição principal um vínculo de pertinência temática, ou seja, o objeto da
emenda parlamentar deve harmonizar-se com o contido na proposição principal.
A falta deste liame de pertinência temática acarreta na impossibilidade
jurídica da emenda parlamentar, conforme atesta o seguinte precedente do
Supremo Tribunal Federal:
“Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de pertinência entre a
inovação e o objeto restrito e específico do projeto de iniciativa privativa do
Poder Judiciário (Constituição, art. 96, II, b e d).” (STF, Tribunal Pleno, ADI
nº 1.682/SC, rel. Min. Octavio Gallotti, pub. no DJ de 17.05.2002, p. 58)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Subemenda Modificativa nº 01, apresentada pelo
Deputado Raimundo Pimentel, à Emenda Aditiva nº 01, de autoria do Deputado Raul
Henry, ao Projeto de Lei Complementar nº 223/2003, de autoria do Poder
Judiciário.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Subemenda
Modificativa nº 01, apresentada pelo Deputado Raimundo Pimentel, à Emenda
Aditiva nº 01, de autoria do Deputado Raul Henry, ao Projeto de Lei
Complementar nº 223/2003, de autoria do Poder Judiciário.
Recife, 24 de setembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto Coutinho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Lula Cabral
Sérgio Leite
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Lula Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de setembro de 2003.

Lula Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2003 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.