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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1964/2018
AUTORIA: DEPUTADO EVERALDO CABRAL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS E CASOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, § 8º, DA
CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E
ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE
COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2018, de autoria do Deputado Everaldo Cabral,
que objetiva assegurar prioridade de atendimento, no âmbito dos
estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, às
mulheres vítimas de violência.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do
art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da
Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do
Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua
constitucionalidade formal subjetiva.
Ressalte-se, igualmente, que o tema versado se insere na esfera da competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para
legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
No tocante à constitucionalidade material, o art. 226, § 8º, da Constituição da
República estabelece:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE
PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE.
SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO
DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os
médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria
de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria
inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos
termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra
abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência
concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da
saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875,
Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008).
(Grifo nosso).
Entretanto, imprescindível a apresentação de Emenda Modificativa, conforme art.
206, IV, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de
esclarecer que a prioridade ocorrerá em relação aos pacientes que estiverem no
mesmo grupo de risco das mulheres atendidas, mantendo-se as prioridades já
previstas na legislação vigente, além de estabelecer melhorias na redação da
proposição, evitando qualquer tipo de confusão quanto à origem da lei citada no
parágrafo único, do art. 1º, do PLO nº 1964/2018, se estadual ou federal:

EMENDA MODIFICATIVA Nº____/2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1964/2018
Altera a redação da Ementa e do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº
1964/2018, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.
Art. 1º. A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2018 passa a ter a
seguinte redação:
“Dispõe sobre a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência,
desde que dentro do mesmo grau de risco dos demais pacientes, nos
estabelecimentos e casos que indica e dá outras providências.”

Art. 2º. Os arts. 1º e 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2018 passam a
ter as seguintes redações:
“Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres,
sejam públicos ou privados de Pernambuco, atenderão, quando se tratar de
pacientes com o mesmo grau de risco, prioritariamente as mulheres vítimas de
violência.
Parágrafo único. Na ocasião de socorro médico por parte de policiais militares
ou civis, além da prioridade no atendimento, os estabelecimentos citados no
caput deverão emitir imediatamente a notificação compulsória de que trata a Lei
Federal nº 10.778 de 24 de novembro de 2003, fornecendo cópia da notificação à
autoridade policial acompanhante da vítima.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.”
Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2018, de autoria do Deputado Everaldo Cabral,
observada a Emenda Modificativa acima apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2018, de autoria do Deputado Everaldo Cabral,
observando-se a Emenda Modificativa proposta por este Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de agosto de 2018.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2018 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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