
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
................................................................................
..........................................
b) a fruição do benefício somente ocorrerá:
................................................................................
..........................................
3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário;
(AC)
V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta)
cilindradas; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................
II - para aeronaves: (NR)
a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (REN)
b) nos exercícios de 1994 a 2015, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (REN/NR)
c) a partir do exercício de 2016, 6% (seis por cento); (AC)
III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)
1. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada entre 301
cm³ (trezentos e um centímetros cúbicos) e 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
3. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos);
IV - até 31 de dezembro de 2015, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para
automóveis, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas,
inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos
anteriores; (NR)
V - 1,0% (um por cento):
................................................................................
..........................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde
que: (NR)
1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, devidamente comprovada; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos); (AC)
VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para automóveis e caminhonetes,
observada a respectiva motorização: (AC)
a) 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV
(cento e oitenta cavalo-vapor); e
b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (AC)
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para micro-ônibus e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo, 3,0 % (três por
cento). (AC)
................................................................................
..........................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
................................................................................
..........................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
................................................................................
..........................................
§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre,
com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em
montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e
cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um
valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto
equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (NR)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15
(quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para
os demais veículos. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 9º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos destinados à
locação, de propriedade de empresa locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do
art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil
- leasing, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do
valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício à empresa locadora que
tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser superior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
................................................................................
..........................................
b) a fruição do benefício somente ocorrerá:
................................................................................
..........................................
3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário;
(AC)
V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta)
cilindradas; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................
II - para aeronaves: (NR)
a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (REN)
b) nos exercícios de 1994 a 2015, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (REN/NR)
c) a partir do exercício de 2016, 6% (seis por cento); (AC)
III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)
1. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada entre 301
cm³ (trezentos e um centímetros cúbicos) e 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
3. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos);
IV - até 31 de dezembro de 2015, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para
automóveis, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas,
inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos
anteriores; (NR)
V - 1,0% (um por cento):
................................................................................
..........................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde
que: (NR)
1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, devidamente comprovada; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos); (AC)
VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para automóveis e caminhonetes,
observada a respectiva motorização: (AC)
a) 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV
(cento e oitenta cavalo-vapor); e
b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (AC)
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para micro-ônibus e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo, 3,0 % (três por
cento). (AC)
................................................................................
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§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
................................................................................
..........................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (AC)
................................................................................
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Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
................................................................................
..........................................
§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre,
com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em
montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e
cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um
valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto
equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (NR)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15
(quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para
os demais veículos. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 9º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos destinados à
locação, de propriedade de empresa locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do
art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil
- leasing, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do
valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício à empresa locadora que
tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
................................................................................
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§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser superior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 113/2015
Recife, 21 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que visa alterar a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
A presente proposição fixa novas alíquotas para o imposto, levando em
consideração a respectiva motorização dos veículos, prática bastante comum em
outras Unidades da Federação.
Além disso, o Projeto de Lei prevê que a isenção para o veículo da categoria de
táxi seja limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e põe fim à isenção
prevista para os veículos automotores com motorização inferior à 50
cilindradas, extinguindo o favor fiscal atualmente previsto para os
proprietários dos ciclomotores conhecidos habitualmente como cinquentinhas.
Finalmente, altera o conceito de locadora de veículos para os efeitos da
mencionada Lei nº 10.849, de 1992, bem como põe termo à redução da base de
cálculo para as mencionadas locadoras.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 21 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que visa alterar a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
A presente proposição fixa novas alíquotas para o imposto, levando em
consideração a respectiva motorização dos veículos, prática bastante comum em
outras Unidades da Federação.
Além disso, o Projeto de Lei prevê que a isenção para o veículo da categoria de
táxi seja limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e põe fim à isenção
prevista para os veículos automotores com motorização inferior à 50
cilindradas, extinguindo o favor fiscal atualmente previsto para os
proprietários dos ciclomotores conhecidos habitualmente como cinquentinhas.
Finalmente, altera o conceito de locadora de veículos para os efeitos da
mencionada Lei nº 10.849, de 1992, bem como põe termo à redução da base de
cálculo para as mencionadas locadoras.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/09/2015 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 28/09/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 29/09/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/09/2015 | Página D.P.L.: | 23 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/09/2015 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 1151/2015 | Henrique Queiroz |
Substitutivo | 01/2015 | Paulo Henrique Saraiva Câmara |
Emenda Modificativa | 09/2015 | Paulo Henrique Saraiva Câmara |
Emenda Modificativa | 05/2015 | Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação |
Emenda | 03/2015 | Sílvio Costa Filho |
Parecer Aprovado | 1077/2015 | Ricardo Costa |
Emenda | 04/2015 | Rodrigo Novaes |
Emenda Modificativa | 07/2015 | Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação |
Emenda Modificativa | 06/2015 | Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação |
Emenda Modificativa | 08/2015 | Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer Aprovado | 1095/2015 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda Modificativa | 02/2015 | Priscila Krause |
Parecer Aprovado | 1085/2015 | Rodrigo Novaes |
Emenda Modificativa | 01/2015 | Beto Accioly |