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PARECER Nº /2015
Comissão de Educação e Cultura.
Projeto de Lei nº. 150/2015
Autor: Deputado Pedro Serafim Neto.

EMENTA: Dispõem sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos
técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes
egressos de abrigos, casas lares ou de instituições congêneres. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO COM BASE NO SUBSTITUTIVO Nº 001/2015 DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Educação e Cultura, Projeto de Lei nº. 150/2015, de
autoria do Deputado Pedro Serafim Neto para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão já recebeu parecer favorável no âmbito da
primeira comissão a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade, e
que servirá de base para o presente parecer.

2. PARECER DO RELATOR

2.1. O projeto de Lei em debate visa estabelecer cotas referentes aos jovens e
adolescentes que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e
egressos de internação para concursos de seleção para ingresso nos cursos
técnicos no Estado de Pernambuco, na proporção de 5% (cinco por cento) de suas
vagas.

2.2. Uma das maiores dificuldades do processo de ressocialização dos jovens e
adolescentes que cumprem medidas sócio educativas é exatamente sua qualificação
para ingresso no mercado de trabalho, tendo em vista que uma das causas de
ingressarem no mundo do crime é exatamente a falta de oportunidades no mercado
formal de trabalho.

2.3 Esses adolescentes são estigmatizados como os principais autores da
violência que cresce no país. Para eles, cabem o isolamento e leis mais
rígidas, que garantam à sociedade “de bem” a não visualização de uma juventude
desprovida de direitos. A partir disso, torna-se necessário analisar quem são e
como vivem esses adolescentes. Dados referentes as unidades de privação de
liberdade no Brasil revelam que entre as principais características dos
adolescentes em conflito com a lei está a baixa escolaridade e pertencimento a
famílias com baixo rendimento (IPEA,MJ-DCA, 2002).

2.4 Soma-se a essa realidade que, quando questionados se estavam trabalhando no
período em que houve a prática do ato infracional, 49% não estavam trabalhando,
40% estavam localizados no mercado informal de trabalho e apenas 3% trabalhavam
com carteira assinada. De 8% não se obtiveram informações (IPEA, MJ-DCA, 2002).
A partir dos dados referidos relativos ao mercado de trabalho para a juventude,
bem como os referentes às características dos adolescentes privados de
liberdade, compreende-se que, com a baixa qualificação que estes adolescentes
possuem, dificilmente conseguiriam se inserir em ocupações formalizadas.

2.5 A atual conjuntura do mercado de trabalho brasileiro acirra o
desenvolvimento de empregos precários, desempregos, vínculos subordinados à
economia ilegal do narcotráfico, exploração sexual dos jovens. Há uma cisão
entre direitos e violência, já que os adolescentes ora estão na condição de
cidadania escassa, como usuários e serviços de assistência e filantropia, ora
como associados à criminalidade e à violência, sendo estas últimas as mais
divulgadas pelos meios de comunicação (SALES, 2007).

2.6 Existe um hiato entre as políticas governamentais destinadas a crianças e
adolescentes e as demais políticas do campo da seguridade social, que propiciam
a prática de delitos. Soma-se a essa condição o baixo comprometimento dos
governos locais com a implantação do ECA, bem como com o alto índice de
encarceramento dos jovens.

2.7 Portanto o Projeto de Lei é importante meio de capacitar esses jovens e
adolescentes, sendo mais um instrumento de ressocialização que o estado deve
proporcionar a eles nos seus processos de ressocialização na comunidade.

2.8 A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça propõe substitutivo que
melhora o projeto no tocante a redação e técnica legislativa, mas não mexe no
conteúdo do mesmo.

2.9 Portanto, entende-se que o presente projeto de lei deve ser aprovado por
nossos pares do presente colegiado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante ao exposto, em conformidade com o artigo 99, I, do Regimento Interno
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei nº 150/2015, de
autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, tendo como base o Substitutivo 001/2015
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 02 de Setembro de 2015.

Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (2) deputados: Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduíno Brito
Edilson Silva
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
Raquel Lyra
Sílvio Costa Filho
Autor: Sílvio Costa Filho

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 2 de setembro de 2015.

Sílvio Costa Filho
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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