
Texto Completo
PARECER Nº /2015
Comissão de Educação e Cultura.
Projeto de Lei nº. 150/2015
Autor: Deputado Pedro Serafim Neto.
EMENTA: Dispõem sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos
técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes
egressos de abrigos, casas lares ou de instituições congêneres. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO COM BASE NO SUBSTITUTIVO Nº 001/2015 DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Educação e Cultura, Projeto de Lei nº. 150/2015, de
autoria do Deputado Pedro Serafim Neto para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão já recebeu parecer favorável no âmbito da
primeira comissão a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade, e
que servirá de base para o presente parecer.
2. PARECER DO RELATOR
2.1. O projeto de Lei em debate visa estabelecer cotas referentes aos jovens e
adolescentes que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e
egressos de internação para concursos de seleção para ingresso nos cursos
técnicos no Estado de Pernambuco, na proporção de 5% (cinco por cento) de suas
vagas.
2.2. Uma das maiores dificuldades do processo de ressocialização dos jovens e
adolescentes que cumprem medidas sócio educativas é exatamente sua qualificação
para ingresso no mercado de trabalho, tendo em vista que uma das causas de
ingressarem no mundo do crime é exatamente a falta de oportunidades no mercado
formal de trabalho.
2.3 Esses adolescentes são estigmatizados como os principais autores da
violência que cresce no país. Para eles, cabem o isolamento e leis mais
rígidas, que garantam à sociedade de bem a não visualização de uma juventude
desprovida de direitos. A partir disso, torna-se necessário analisar quem são e
como vivem esses adolescentes. Dados referentes as unidades de privação de
liberdade no Brasil revelam que entre as principais características dos
adolescentes em conflito com a lei está a baixa escolaridade e pertencimento a
famílias com baixo rendimento (IPEA,MJ-DCA, 2002).
2.4 Soma-se a essa realidade que, quando questionados se estavam trabalhando no
período em que houve a prática do ato infracional, 49% não estavam trabalhando,
40% estavam localizados no mercado informal de trabalho e apenas 3% trabalhavam
com carteira assinada. De 8% não se obtiveram informações (IPEA, MJ-DCA, 2002).
A partir dos dados referidos relativos ao mercado de trabalho para a juventude,
bem como os referentes às características dos adolescentes privados de
liberdade, compreende-se que, com a baixa qualificação que estes adolescentes
possuem, dificilmente conseguiriam se inserir em ocupações formalizadas.
2.5 A atual conjuntura do mercado de trabalho brasileiro acirra o
desenvolvimento de empregos precários, desempregos, vínculos subordinados à
economia ilegal do narcotráfico, exploração sexual dos jovens. Há uma cisão
entre direitos e violência, já que os adolescentes ora estão na condição de
cidadania escassa, como usuários e serviços de assistência e filantropia, ora
como associados à criminalidade e à violência, sendo estas últimas as mais
divulgadas pelos meios de comunicação (SALES, 2007).
2.6 Existe um hiato entre as políticas governamentais destinadas a crianças e
adolescentes e as demais políticas do campo da seguridade social, que propiciam
a prática de delitos. Soma-se a essa condição o baixo comprometimento dos
governos locais com a implantação do ECA, bem como com o alto índice de
encarceramento dos jovens.
2.7 Portanto o Projeto de Lei é importante meio de capacitar esses jovens e
adolescentes, sendo mais um instrumento de ressocialização que o estado deve
proporcionar a eles nos seus processos de ressocialização na comunidade.
2.8 A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça propõe substitutivo que
melhora o projeto no tocante a redação e técnica legislativa, mas não mexe no
conteúdo do mesmo.
2.9 Portanto, entende-se que o presente projeto de lei deve ser aprovado por
nossos pares do presente colegiado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante ao exposto, em conformidade com o artigo 99, I, do Regimento Interno
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei nº 150/2015, de
autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, tendo como base o Substitutivo 001/2015
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 02 de Setembro de 2015.
Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (2) deputados: Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Teresa Leitão | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduíno Brito | Edilson Silva Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Bispo Ossésio Silva Clodoaldo Magalhães | Raquel Lyra Sílvio Costa Filho |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 2 de setembro de 2015.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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