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A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1298/2017, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art.1º Ficam transformados os cargos dos Grupos Ocupacionais de Controle
Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) que compõem o quadro de
pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco da seguinte forma:
§ 1º Os cargos de Auditor das Contas Públicas, Auditor das Contas Públicas para
a Área da Saúde, Inspetor de Obras Públicas e Analista de Sistemas ficam
transformados em cargos de Auditor de Controle Externo, distribuídos de acordo
com as atribuições, os requisitos para provimento e as quantidades nas
seguintes áreas:
I Auditoria de Contas Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação
dos cargos de Auditor das Contas Públicas;
II Auditoria de Contas Públicas de Saúde, no caso daqueles decorrentes da
transformação dos cargos de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde;
III Auditoria de Obras Públicas, no caso daqueles decorrentes da
transformação dos cargos de Inspetor de Obras Públicas; e,
IV Auditoria de Tecnologia da Informação, no caso daqueles decorrentes da
transformação dos cargos de Analista de Sistemas.
§ 2º Os cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção
de Obras Públicas e Programador de Computador ficam transformados em cargos de
Analista de Controle Externo, distribuídos de acordo com as atribuições, os
requisitos para provimento e as quantidades nas seguintes áreas:
I Auditoria de Contas Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação
dos cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas.
II Auditoria de Obras Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação
dos cargos de Técnico de Inspeção de Obras Públicas.
III Auditoria de Tecnologia da Informação, no caso daqueles decorrentes da
transformação dos cargos de Programador de Computador.
§ 3º Os cargos de Bibliotecário ficam transformados em cargos de Analista
Administrativo área de Biblioteconomia.
§ 4º Os cargos de Assistente Técnico de Informática e Administração ficam
transformados em cargos de Analista de Gestão área de Administração.
§ 5º Os cargos de Assistente Técnico de Plenário ficam transformados em cargos
de Analista de Gestão área de Julgamento.
§ 6º Os cargos de Agente de Segurança ficam transformados em cargos de Agente
Administrativo área de Segurança.
§ 7º Os cargos de Assistente de Plenário ficam transformados em cargos de
Agente Administrativo área de Julgamento.
Art. 2º Os arts. 1º, 5º, 6º, 8º, 10, 16, 18, 18-B, 20 e 24, e a Sessão II do
Capítulo V, todos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE)
e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos, quantidades, requisitos de
provimento, vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o constante dos Anexos
I a IV da presente Lei. (NR)
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Art.
5º .............................................................................
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VI Área do cargo especialidade dos cargos efetivos que integram o Grupo
Ocupacional de Controle Externo e o Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle
Externo. (AC)
Art.
6º .............................................................................
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I Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de
cargos de nível superior (graduação), em classe única de padrão ACE: (NR)
a) Auditor de Controle Externo áreas de Auditoria de Contas Públicas, de
Auditoria de Contas Públicas de Saúde, de Auditoria de Obras Públicas e de
Auditoria de Tecnologia da Informação; (NR)
b) Analista de Controle Externo áreas de Auditoria de Contas Públicas, de
Auditoria de Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)
II
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a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão AGE: (NR)
1. Analista Administrativo área de Biblioteconomia; (AC)
2. Analista de Gestão área de Administração; (AC)
3. Analista de Gestão área de Julgamento. (AC)
b) de nível médio, em classe única de padrão ADM: (NR)
1. Agente Administrativo área de Julgamento; (AC)
2. Agente Administrativo área de Segurança. (AC)
§1º Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas
salariais: (AC)
I Padrão ACE, Auditor de Controle Externo: da faixa 3 à faixa 10. (AC)
II Padrão ACE, Analista de Controle Externo: da faixa 1 à faixa 8. (AC)
III Padrão AGE, Analista Administrativo: da faixa 3 à faixa 10; (AC)
IV Padrão AGE: (AC)
a) Analista de Gestão área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8; e (AC)
b) Analista de Gestão área de Administração: da faixa 1 à faixa 8. (AC)
V Padrão ADM:
a) Agente Administrativo área de Segurança: da faixa 1 à faixa 8 (AC)
b) Agente Administrativo área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8. (AC)
§ 2º Os valores das faixas referentes aos padrões ACE, AGE e ADM constam Anexo
II desta Lei. (AC)
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Art. 8º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais que compõem o quadro de
pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, previstos no
Anexo I desta lei, têm a seguinte estrutura de vencimentos: (NR)
I Cargos de padrões ACE, AGE e ADM, ressalvado o de Agente Administrativo
área de Segurança: (NR)
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c) Adicional de Qualificação, calculado sobre o vencimento-base, da seguinte
forma: (AC)
1. 3% (três por cento), para os servidores com certificado de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas;
(AC)
2. 5% (cinco por cento), para os servidores com título de Mestre; (AC)
3. 7% (sete por cento), para os servidores com título de Doutor. (AC)
II Cargo de Agente Administrativo área de Segurança, padrão ADM: (NR)
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§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 35%
(trinta e cinco por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento), calculados
sobre o valor da representação do cargo de Direção do Tribunal de Contas,
Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por Inspetoria
Regional. (NR)
§ 3º O servidor do GOCE, pelo exercício de suas atividades funcionais e lotados
nas áreas de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, não
ocupante de cargo em comissão ou desempenhando função gratificada de gerência
ou assessoria, poderá perceber verba indenizatória de campo no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), nos termos disciplinados em ato normativo do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco. (AC)
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Art. 10. A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme
o art. 6º desta Lei, dar-se-á na primeira faixa salarial de cada um deles, de
acordo com o § 1º do referido artigo e dependerá da prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso. (NR)
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Sessão II
Da progressão por tempo de serviço (NR)
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Art. 16.
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§ 2º As progressões de que trata este artigo serão concedidas com o interstício
mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (NR)
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Art. 18.
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III Conselheiros Substitutos. (NR)
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica e os Procuradores
do Tribunal de Contas terão sistema de avaliação próprio, disciplinado em lei
específica. (NR)
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Art. 18-B. Ao servidor é assegurada a participação no processo de avaliação de
desempenho, mediante conhecimento dos instrumentos de avaliação, bem como do
seu resultado, dele podendo recorrer. (NR)
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Art. 20. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais
e dos aposentados e pensionistas dar-se-á na forma estabelecida no Anexo III
desta Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
(NR)
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Art. 24.
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V a cessão de representantes dos servidores a entidades sindicais ou
associativas de servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
durante seus mandatos, dar-se-á sem qualquer prejuízo de seus direitos,
vencimentos e vantagens, independente do critério previsto no inciso III do
caput deste artigo. (NR)
VI Os servidores licenciados para exercício de mandato eletivo não serão
computados no cálculo do Quadro de Pessoal sobre o qual irá incidir o limite
fixado no inciso III deste artigo, ficando-lhes assegurado o direito de opção
pela remuneração do cargo efetivo. (AC)
Art. 3º Fica acrescido o art. 8º-B à Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, com
a seguinte redação:
Art. 8º-B. O Adicional de Qualificação previsto na alínea c, do inciso I, do
art. 8º desta lei, será concedido em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos em programas de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas
de interesse do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos
disciplinados em ato normativo próprio. (AC)
§ 1º O Adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões,
somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (AC)
§ 2º Aos servidores da carreira prevista no art. 129 da Lei nº 12.600, de 14 de
junho de 2004, será conferida à percepção do Adicional de Qualificação em
valores a serem fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 3º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos nos itens 1, 2 e 3, da alínea c, do inciso I,
do art. 8º desta Lei. (AC)
Art. 4º Os Anexos I, I.2, II, II.1, II.2, III, IV, IV.1, IV.2, da Lei nº
12.595, de 4 de junho de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta
Lei.
Art. 5º O art. 29; o § 2º do art. 114 e o art. 123, todos da Lei nº 12.600, de
14 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa
relatório trimestral de suas atividades e, anualmente, até 1º de março, cópia
de sua Prestação de Contas. (NR)
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Art. 114.
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§ 2º O Colégio de Procuradores definirá a atribuição dos membros para interpor
recursos e pedidos de rescisão, assegurada a legitimidade concorrente do membro
que tiver atuado no processo, por escrito ou em sessão de julgamento. (NR)
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Art. 123.
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Parágrafo único. O subsídio mensal do Auditor (Conselheiro Substituto) será 5%
(cinco por cento) inferior aos vencimentos percebidos quando em substituição a
Conselheiro." (AC)
Art. 6º Os arts. 11, 13, 17, 18, 19, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G, 20-H e 23 da
Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 11.
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I cento e sete cargos comissionados (dos quais: nove TC-CCS-1, sendo um
privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
oito de livre nomeação; vinte e cinco TC-CCS-2, sendo seis privativos de
servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dezenove de
livre nomeação; dezesseis TC-CCS-3, sendo catorze privativos de servidores
efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dois de livre
nomeação; oito TC-CCS-4 privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco; vinte e quatro TC-CCS-5 de livre nomeação; dezessete
TC-CCS-6 de livre nomeação; e oito TC-CST de livre nomeação); (NR)
II duzentas e dezessete funções gratificadas (privativas de servidores
públicos efetivos, das quais: vinte e três TC-FGA-1; vinte e uma TC-FGA-2,
privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco; vinte e quatro TC-FGA-3, sendo dezessete privativas de servidores
efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; cinquenta e nove
TC-FGG, sendo cinquenta e sete privativas de servidores efetivos do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco; nove TC-FGS-1; vinte e quatro TC-FGS-2; trinta
e dois TC-FAG-1; vinte TC-FAG-2; e cinco TC-FAG-3). (NR)
Parágrafo único. Serão extintas, quando da sua vacância, funções gratificadas
de símbolos FAG-1, FAG-2 e FAG-3, previstas no inciso II deste artigo. (AC)
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Art. 13.
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§ 1º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-2, associados à fase de
instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de
Auditor de Controle Externo área de Auditoria de Contas Públicas. (NR)
§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo TC-CCS-2, associado à área de
Tecnologia da Informação será provido por servidor ocupante do cargo de Auditor
de Controle Externo área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)
§ 3º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à área de Auditoria de Tecnologia da Informação serão providos por
servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo área de
Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)
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§ 5º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à área de Auditoria de Obras Públicas serão providos por servidores
ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo área de Auditoria de Obras
Públicas. (NR)
§ 6º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à área de Auditoria de Saúde serão providos por servidores ocupantes
do cargo de Auditor de Controle Externo área de Auditoria de Contas Públicas
de Saúde. (NR)
§ 7º O cargo comissionado de direção associado ao apoio técnico às sessões do
Pleno e das Câmaras será provido por servidor ocupante do cargo de Analista de
Gestão área de Julgamento. (NR)
§ 8º Os demais cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à fase de instrução processual serão providos por servidores
ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo área de Auditoria de Contas
Públicas. (NR)
§ 9º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-4, associados à área de
fiscalização municipal serão providos por servidores ocupantes dos cargos de
Auditor de Controle Externo áreas de Auditoria de Contas Públicas e de
Auditoria de Obras Públicas. (NR)
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Art. 17. As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, serão
atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas, ressalvadas aquelas
associadas às áreas de segurança e vigilância do patrimônio e de cerimonial.
(NR)
§ 1º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às
unidades organizacionais vinculadas à instrução processual serão atribuídas a
servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE. (NR)
§ 2º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às
unidades organizacionais vinculadas às áreas de apoio técnico às sessões do
Pleno e Câmaras serão atribuídas a servidores ocupantes do cargo de Analista de
Gestão área de Julgamento. (NR)
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Art. 18. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-1, associada
aos Gabinetes de Conselheiros e da Presidência serão atribuídas a servidores
públicos efetivos; as funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-2,
serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
Parágrafo único. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-2,
associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual serão
atribuídas a servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE. (NR)
Art. 19. As funções gratificadas, símbolo TC-FGA-3, serão atribuídas a
servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
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Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros, aos quais
serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGA-2, sendo todos servidores efetivos do Tribunal de
Contas. (NR)
Art. 20-D. Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas designado para executar
atividades relacionadas às licitações e às contratações da Escola de Contas
Públicas Professor Barreto Guimarães, poderá ser atribuída gratificação de
valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3.
Art. 20-E. A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de
Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais serão atribuídas
gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de
símbolo TC-FGA-2, sendo todos servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
Art. 20-F. Aos servidores efetivos designados para executar atividades
relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da
folha de pagamento do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04 (quatro),
com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas
atividades, poderão ser atribuídas gratificações de valor mensal correspondente
ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (NR)
Art. 20-G. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para
desenvolver trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o resultado
institucional, até o número máximo de 05 (cinco), e que tenham alto nível de
desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá ser
atribuída gratificação de especialista de valor mensal correspondente ao da
Função Gratificada TC-FGA-2, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma
única prorrogação, por igual período. (NR)
Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados
responsáveis pela condução e resultado de projetos, portadores de experiência e
conhecimento em gerenciamento de projetos, planejamento estratégico e que
atendam aos requisitos e pressupostos regulamentares para a função, até o
número máximo de 05 (cinco), poderá ser atribuída gratificação de gerente de
projeto de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGG, por
período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual
período. (NR)
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Art. 23 Os valores dos vencimentos-base e das representações dos cargos
comissionados e das funções gratificadas serão os constantes do Anexo Único
desta Lei." (NR)
Art. 7º Fica acrescido o Anexo Único à Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013,
com o seguinte conteúdo:
"ANEXO ÚNICO
da Lei 15.011, de 20 de junho de 2013
FUNÇÕES GRATIFICADAS VALOR
FGA-1 (Função Gratificada de Assessoria - 1) R$ 5.027,09
FGA-2 (Função Gratificada de Assessoria - 2) R$ 3.922,22
FGA-3 (Função Gratificada de Assessoria - 3) R$ 1.961,09
FGG (Função Gratificada de Gerência) R$ 5.027,09
FGS-1 (Função Gratificada de Secretaria - 1) R$ 1.961,09
FGS-2 (Função Gratificada de Secretaria - 2) R$ 1.399,95
FAG-1 (Função de Apoio Gratificada - 1) R$ 1.237,42
FAG-2 (Função de Apoio Gratificada - 2) R$ 976,91
FAG-3 (Função de Apoio Gratificada - 3) R$ 781,49
CARGOS EM COMISSÃO VENCIMENTO- BASE REPRESENTAÇÃO
TC-CCS-1 R$ 2.935,19 R$ 11.425,23
TC-CCS-2 R$ 2.494,91 R$ 9.711,47
TC-CCS-3 R$ 2.348,15 R$ 9.140,18
TC-CCS-4 R$ 2.201,39 R$ 8.568,91
TC-CCS-5 R$ 2.152,46 R$ 8.378,48
TC-CCS-6 R$ 1.291,48 R$ 5.027,09
TC-CST R$ 978,38 R$ 3.808,38
Art. 8º Os valores dos vencimentos-base da carreira mencionada no art. 129 da
Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, serão os constantes no quadro seguinte:
NÍVEL VENCIMENTO- BASE
TCPC-I R$ 5.986,20
TCPC-II R$ 6.906,21
TCPC-III R$ 7.967,63
Art. 9º O caput do art. 1º e o caput e o § 1º do art. 2º, todos da Lei nº
15.884, de 25 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Os valores atribuídos ao Vencimento-Base e à Representação concedidos
aos cargos em comissão são os constantes do Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20
de junho de 2013. (NR)
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Art. 2º A retribuição aos servidores designados para as Funções Gratificadas
são as estabelecidas no Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013,
que terá a mesma natureza jurídica atribuída no parágrafo único do artigo
anterior. (NR)
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§ 2º As gratificações de valor mensal correspondente àquelas estabelecidas no
Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, possuem a mesma natureza
jurídica atribuída no parágrafo único do artigo anterior, inclusive quando
decorrerem da participação em grupos de trabalho.
Art. 10. Fica extinta a Inspetoria Regional de Controle Externo instalada na
cidade de Salgueiro, criada pelo art. 1º da Lei nº 11.015, de 28 de dezembro de
1993.
Art. 11. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a
disciplinar por ato normativo próprio a concessão, no seu âmbito, de
indenização pelo uso de veículo próprio.
Art. 12. Revogam-se o parágrafo único, as alíneas c, d, e, f e g do
inciso I e as alíneas c, d e e do inciso II, do art. 6º, os incisos I e
II, do § 2º e os §§ 3º e 4º, do art. 16, e os arts. 21, 22, 23 e 25 todos da
Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004; e o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.884, de
25 de agosto de 2016.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
ANEXO ÚNICO da Lei nº ________, de _____ de ______ de 2017.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE
I.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo GOCE
CARGO ÁREA CLASSE SÍMBOLO QUANTIDADE RECRUTAMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU
INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado) VENCIMENTO PISO/TETO
Auditoria de contas públicas ÚNICA ACE 214 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação F.S.3/F.S.10
Auditoria de Contas Públicas de Saúde ÚNICA ACE 05 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em
nível de Graduação em Medicina, ou Odontologia, ou Farmácia, ou Enfermagem F.S.3/F.S.10
Auditoria de Obras Públicas ÚNICA ACE 71 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação em Engenharia ou Arquitetura F.S.3/F.S.10
Auditor de controle externo Auditoria de Tecnologia da Informação ÚNICA ACE 30 CONCURSO PÚBLICO Curso
superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou
Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com Pós-
graduação stricto sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática. F.S.3/F.S.10
Auditoria de contas públicas ÚNICA ACE 186 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação F.S.1/F.S.8
Auditoria de Obras Públicas ÚNICA ACE 40 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação em Engenharia ou Arquitetura F.S.1/F.S.8
Analista de controle externo Auditoria de Tecnologia da Informação ÚNICA ACE 7 CONCURSO PÚBLICO Curso
superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou
Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com Pós-
graduação stricto sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática. F.S.1/F.S.8
I.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo GOACE
CARGO ÁREA CLASSE SÍMBOLO QUANTIDADE RECRUTAMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU
INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado) VENCIMENTO PISO/TETO
Analista administrativo Biblioteconomia ÚNICA AGE 02 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação em Biblioteconomia F.S.3/F.S.10
Analista de gestão Administração ÚNICA AGE 124 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em
nível de Graduação F.S.1/F.S.8
Analista de gestão Julgamento ÚNICA AGE 21 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação F.S.1/F.S.8
Agente administrativo Julgamento ÚNICA ADM 01 CONCURSO PÚBLICO Ensino médio concluído F.S.1/F.S.8
Agente administrativo Segurança ÚNICA ADM 05 CONCURSO PÚBLICO Ensino médio concluído F.S.1/F.S.8
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
II.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo GOCE
Cargo: a) Auditor de controle externo.
CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
3 R$ 12.318,09
4 R$ 13.303,54
5 R$ 14.367,82
6 R$ 15.517,25
7 R$ 16.758,63
8 R$ 18.099,32
9 R$ 19.547,27
ACE 10 R$ 21.111,05
Cargo: a) Analista de controle externo
CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
1 R$ 10.560,78
2 R$ 11.405,64
3 R$ 12.318,09
4 R$ 13.303,54
5 R$ 14.367,82
6 R$ 15.517,25
7 R$ 16.758,63
ACE 8 R$ 18.099,32
II.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo GOACE
Cargos:
a) Analista de gestão área de julgamento e
b) Analista de gestão área de administração
CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
1 R$ 7.737,70
2 R$ 8.434,09
3 R$ 9.193,16
4 R$ 10.020,54
5 R$ 10.922,39
6 R$ 11.905,41
7 R$ 12.976,89
AGE 8 R$ 14.144,81
Cargo:
a) Analista administrativo área de biblioteconomia
CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
3 R$ 9.193,16
4 R$ 10.020,54
5 R$ 10.922,39
6 R$ 11.905,41
7 R$ 12.976,89
8 R$ 14.144,81
9 R$ 15.417,85
AGE 10 R$ 16.805,45
Cargos:
a) Agente administrativo área de julgamento;
b) Agente administrativo área de segurança; e,
c) Guarda de segurança e Protocolista.
CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
1 R$ 1.730,03
2 R$ 1.885,73
3 R$ 2.055,44
4 R$ 2.240,43
5 R$ 2.442,07
6 R$ 2.661,86
7 R$ 2.901,43
AGE ADM 8 R$ 3.162,56
ANEXO III - TABELAS DE ENQUADRAMENTO
a) Auditor de controle externo
PADRÃO TCE-3 TCE-4 TCE-5 TCE-6 TCE-7 TCE-8 TCE-9 TCE-10
PADRÃO APÓS PLANO ACE-3 ACE-4 ACE-5 ACE-6 ACE-7 ACE-8 ACE-9 ACE-10
b) Analista de controle externo
PADRÃO TCE-1 TCE-2 TCE-3 TCE-4 TCE-5 TCE-6 TCE-7 TCE-8
PADRÃO APÓS PLANO ACE-1 ACE-2 ACE-3 ACE-4 ACE-5 ACE-6 ACE-7 ACE-8
c) Analista administrativo área de biblioteconomia
PADRÃO C-1 C-2 C-3 C-4 C-5 C-6 C-7 C-8
PADRÃO APÓS PLANO AGE-3 AGE-4 AGE-5 AGE-6 AGE-7 AGE-8 AGE-9 AGE-10
d) Analista de gestão área de julgamento
PADRÃO D-3 D-4 D-5 D-6 D-7 D-8 D-9 D-10
PADRÃO APÓS PLANO AGE-1 AGE-2 AGE-3 AGE-4 AGE-5 AGE-6 AGE-7 AGE-8
e)Analista de gestão área de administração
PADRÃO E-3 E-4 E-5 E-6 E-7 E-8 E-9 E-10
PADRÃO APÓS PLANO AGE-1 AGE-1 AGE-1 AGE-2 AGE-3 AGE-4 AGE-5 AGE-6
f) Agente administrativo área de segurança; e
g) Guarda de segurança
PADRÃO F-1 F-2 F-3 F-4 F-5 F-6 F-7 F-8
PADRÃO APÓS PLANO ADM-1 ADM-2 ADM-3 ADM-4 ADM-5 ADM-6 ADM-7 ADM-8
h) Agente administrativo área de julgamento; e
i) Protocolista
PADRÃO G-1 G-2 G-3 G-4 G-5 G-6 G-7 G-8
PADRÃO APÓS PLANO ADM-1 ADM-2 ADM-3 ADM-4 ADM-5 ADM-6 ADM-7 ADM-8
ANEXO IV
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
IV.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo GOCE
Atribuição do GOCE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Controle Externo o desempenho de todas as
atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do TCE.
1. Cargo: Auditor de controle externo
1.1 Área: auditoria de contas públicas
1. Fiscalizar as atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado de Pernambuco, dos seus Municípios e de suas respectivas
entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
2. Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade
na gestão fiscal;
3. Auditar contratos de empréstimos internacionais de que o Estado de
Pernambuco ou seus Municípios façam parte;
4. Fiscalizar e acompanhar as concessões de serviços públicos;
5. Atuar no controle da gestão ambiental e proteção do patrimônio cultural;
6. Lavrar auto de infração/notificação;
7. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
8. Apurar denúncias;
9. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
10. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de contas públicas;
11. Realizar correições;
12. Instruir Processos Administrativos Disciplinares Internos;
13. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas;
14. Orientar os órgãos e entidades fiscalizados, e;
15. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.2 Área: auditoria de contas públicas de saúde
1. Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem
como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades
financeira e orçamentária dos órgãos das administrações direta e indireta do
Estado e dos Municípios que atuam na área da saúde pública, abrangendo a
análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à
quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos
adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou para
outros fins;
2. Verificar a economicidade, a qualidade, a eficiência, a eficácia e a
efetividade dos serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e
Municípios;
3. Assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde
pública;
4. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área da saúde pública;
5. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
6. Apurar denúncias;
7. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas;
8. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
9. Lavrar auto de infração/notificação;
10. Orientar os entes fiscalizados, e;
11. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.3 Área: auditoria de obras públicas
1. Coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias em obras públicas e
serviços de engenharia nas administrações direta e indireta do Estado e dos
Municípios, com o objetivo de instruir, dentre outros, processos de prestações
ou de tomada de contas, processos de denúncias e recursos que tramitam no TCE;
2. Coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias de acompanhamento de
obras ou de órgãos executores de obras, de natureza ambiental, operacional e de
gestão;
3. Planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de engenharia;
4. Exercer a fiscalização e acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos
recursos relativos a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da
Administração Pública sujeitos à jurisdição do TCE;
5. Elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;
6. Analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e
contratos referentes a obras e serviços de engenharia;
7. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
8. Apurar denúncias;
9. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas;
10. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
11. Lavrar auto de infração/notificação;
12. Elaborar e manter atualizado banco de dados para avaliação de custos de
execução de obras;
13. Orientar os entes fiscalizados, e;
14. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.4 Área: auditoria de tecnologia da informação
1. Fiscalizar a utilização do erário público em tecnologia da informação no
Estado de Pernambuco, nos seus municípios e nas suas respectivas entidades da
administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia,
eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade e
publicidade;
2. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos
relacionados à tecnologia da informação do TCE;
3. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos
relacionados à gestão e à governança da tecnologia da informação do TCE;
4. Planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de tecnologia da
informação;
5. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
6. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
7. Apurar denúncias;
8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas;
9. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
10. Lavrar auto de infração/notificação;
11. Orientar os entes fiscalizados, e;
12. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
2. Cargo: Analista de controle externo
2.1 Área: auditoria de contas públicas
1. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
2. Fornecer informações e elaborar relatórios de auditoria relativos a
processos submetidos à apreciação do TCE;
3. Verificar o cumprimento das normas e dos limites relativos à
responsabilidade na gestão fiscal;
4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
5. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de
acompanhamento e de natureza ambiental;
6. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas, e;
7. Desenvolver outras atividades correlatas.
2.2 Área: auditoria de obras públicas
1. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
2. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica
relativa a processos submetidos à apreciação do TCE;
3. Participar da análise e da emissão de pareceres técnicos nos processos
licitatórios concernentes a obras e serviços técnicos;
4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
5. Elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços;
6. Realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e
serviços;
7. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de
acompanhamento e de natureza ambiental;
8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas, e;
9. Desenvolver outras atividades correlatas.
2.3 Área: auditoria de tecnologia da informação
1. Realizar trabalhos relacionados a tecnologia da informação do TCE;
2. Realizar trabalhos relacionados à gestão e à governança da tecnologia da
informação do TCE;
3. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
4. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
5. Executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados
dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
6. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
7. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de
acompanhamento e de natureza ambiental;
8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas, e;
9. Desenvolver outras atividades correlatas.
IV.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo GOACE
Atribuição do GOACE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo o desempenho das
atividades administrativas e logísticas de apoio ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do TCE.
1. Cargo: Analista de gestão área de julgamento
1. Realizar atividades técnico-administrativos, nas Sessões do Pleno e das
Câmaras do TCE, organizando e informatizando o registro dos relatórios e votos;
2. Transcrever e registrar as sessões extraordinárias, bem como: debates,
defesas e discussões, prestando apoio técnico ao Presidente, aos Conselheiros,
Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
3. Assessorar as Unidades Administrativas responsáveis pela revisão e
jurisprudência, fornecendo os documentos relativos às deliberações do TCE;
4. Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE;
5. Realizar trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de
suas competências constitucionais e legais, e;
6. Desempenhar outras atividades correlatas.
2. Cargo: Analista de gestão - área de administração
1. Desempenhar atividades relacionadas:
a) à administração e à manutenção da infraestrutura do TCE;
b) à comunicação interna e externa do TCE;
c) à contabilidade e finanças do TCE;
d) à gestão e governança do TCE;
e) à gestão de pessoas do TCE;
f) a processos licitatórios e administração de contratos do TCE;
2. Desempenhar outras atividades de natureza administrativa e logística visando
ao bom funcionamento e melhoria contínua do TCE;
3. Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE;
4. Realizar trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de
suas competências constitucionais e legais, e;
5. Desempenhar outras atividades correlatas.
3. Cargo: Analista administrativo área de biblioteconomia
1. Planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento dos recursos
informacionais;
2. Supervisionar e executar atividades relativas ao processamento técnico,
armazenamento, recuperação e divulgação dos recursos informacionais;
3. Realizar pesquisas jurídicas e bibliográficas;
4. Preservar e resgatar o patrimônio bibliográfico da instituição;
5. Assessorar o desenvolvimento de bibliotecas digitais, virtuais e da gestão
do conhecimento;
6. Viabilizar intercâmbio com outras instituições;
7. Prestar assessoria técnica na produção das publicações do TCE, e;
8. Desenvolver outras atividades correlatas.
4. Cargo: Agente administrativo área de segurança
1. Zelar pela segurança dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos
Procuradores do Ministério Público de Contas e demais servidores do TCE;
2. Realizar a condução de veículos para o transporte de servidores e entrega de
documentos e notificações, e;
3. Desempenhar outras atividades correlatas.
5. Cargo: Agente administrativo área de julgamento
1. Atender aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do
Ministério Público de Contas e ao Procurador Geral, durante as sessões do TCE;
2. Colher assinaturas dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos
Procuradores do Ministério Público de Contas;
3. Guardar sob sua responsabilidade os processos para colher assinaturas nas
deliberações, e;
4. Desempenhar outras atividades correlatas.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art.1º Ficam transformados os cargos dos Grupos Ocupacionais de Controle
Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) que compõem o quadro de
pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco da seguinte forma:
§ 1º Os cargos de Auditor das Contas Públicas, Auditor das Contas Públicas para
a Área da Saúde, Inspetor de Obras Públicas e Analista de Sistemas ficam
transformados em cargos de Auditor de Controle Externo, distribuídos de acordo
com as atribuições, os requisitos para provimento e as quantidades nas
seguintes áreas:
I Auditoria de Contas Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação
dos cargos de Auditor das Contas Públicas;
II Auditoria de Contas Públicas de Saúde, no caso daqueles decorrentes da
transformação dos cargos de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde;
III Auditoria de Obras Públicas, no caso daqueles decorrentes da
transformação dos cargos de Inspetor de Obras Públicas; e,
IV Auditoria de Tecnologia da Informação, no caso daqueles decorrentes da
transformação dos cargos de Analista de Sistemas.
§ 2º Os cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção
de Obras Públicas e Programador de Computador ficam transformados em cargos de
Analista de Controle Externo, distribuídos de acordo com as atribuições, os
requisitos para provimento e as quantidades nas seguintes áreas:
I Auditoria de Contas Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação
dos cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas.
II Auditoria de Obras Públicas, no caso daqueles decorrentes da transformação
dos cargos de Técnico de Inspeção de Obras Públicas.
III Auditoria de Tecnologia da Informação, no caso daqueles decorrentes da
transformação dos cargos de Programador de Computador.
§ 3º Os cargos de Bibliotecário ficam transformados em cargos de Analista
Administrativo área de Biblioteconomia.
§ 4º Os cargos de Assistente Técnico de Informática e Administração ficam
transformados em cargos de Analista de Gestão área de Administração.
§ 5º Os cargos de Assistente Técnico de Plenário ficam transformados em cargos
de Analista de Gestão área de Julgamento.
§ 6º Os cargos de Agente de Segurança ficam transformados em cargos de Agente
Administrativo área de Segurança.
§ 7º Os cargos de Assistente de Plenário ficam transformados em cargos de
Agente Administrativo área de Julgamento.
Art. 2º Os arts. 1º, 5º, 6º, 8º, 10, 16, 18, 18-B, 20 e 24, e a Sessão II do
Capítulo V, todos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE)
e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos, quantidades, requisitos de
provimento, vencimentos, enquadramentos e atribuições, é o constante dos Anexos
I a IV da presente Lei. (NR)
................................................................................
...............................
Art.
5º .............................................................................
......................
................................................................................
...............................
VI Área do cargo especialidade dos cargos efetivos que integram o Grupo
Ocupacional de Controle Externo e o Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle
Externo. (AC)
Art.
6º .............................................................................
......................
I Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de
cargos de nível superior (graduação), em classe única de padrão ACE: (NR)
a) Auditor de Controle Externo áreas de Auditoria de Contas Públicas, de
Auditoria de Contas Públicas de Saúde, de Auditoria de Obras Públicas e de
Auditoria de Tecnologia da Informação; (NR)
b) Analista de Controle Externo áreas de Auditoria de Contas Públicas, de
Auditoria de Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)
II
..............................................................................
.....................
a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão AGE: (NR)
1. Analista Administrativo área de Biblioteconomia; (AC)
2. Analista de Gestão área de Administração; (AC)
3. Analista de Gestão área de Julgamento. (AC)
b) de nível médio, em classe única de padrão ADM: (NR)
1. Agente Administrativo área de Julgamento; (AC)
2. Agente Administrativo área de Segurança. (AC)
§1º Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas
salariais: (AC)
I Padrão ACE, Auditor de Controle Externo: da faixa 3 à faixa 10. (AC)
II Padrão ACE, Analista de Controle Externo: da faixa 1 à faixa 8. (AC)
III Padrão AGE, Analista Administrativo: da faixa 3 à faixa 10; (AC)
IV Padrão AGE: (AC)
a) Analista de Gestão área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8; e (AC)
b) Analista de Gestão área de Administração: da faixa 1 à faixa 8. (AC)
V Padrão ADM:
a) Agente Administrativo área de Segurança: da faixa 1 à faixa 8 (AC)
b) Agente Administrativo área de Julgamento: da faixa 1 à faixa 8. (AC)
§ 2º Os valores das faixas referentes aos padrões ACE, AGE e ADM constam Anexo
II desta Lei. (AC)
................................................................................
............................................
Art. 8º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais que compõem o quadro de
pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, previstos no
Anexo I desta lei, têm a seguinte estrutura de vencimentos: (NR)
I Cargos de padrões ACE, AGE e ADM, ressalvado o de Agente Administrativo
área de Segurança: (NR)
................................................................................
...............................
c) Adicional de Qualificação, calculado sobre o vencimento-base, da seguinte
forma: (AC)
1. 3% (três por cento), para os servidores com certificado de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas;
(AC)
2. 5% (cinco por cento), para os servidores com título de Mestre; (AC)
3. 7% (sete por cento), para os servidores com título de Doutor. (AC)
II Cargo de Agente Administrativo área de Segurança, padrão ADM: (NR)
................................................................................
...............................
§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 35%
(trinta e cinco por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento), calculados
sobre o valor da representação do cargo de Direção do Tribunal de Contas,
Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por Inspetoria
Regional. (NR)
§ 3º O servidor do GOCE, pelo exercício de suas atividades funcionais e lotados
nas áreas de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, não
ocupante de cargo em comissão ou desempenhando função gratificada de gerência
ou assessoria, poderá perceber verba indenizatória de campo no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), nos termos disciplinados em ato normativo do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco. (AC)
................................................................................
...............................
Art. 10. A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme
o art. 6º desta Lei, dar-se-á na primeira faixa salarial de cada um deles, de
acordo com o § 1º do referido artigo e dependerá da prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso. (NR)
................................................................................
..............................
Sessão II
Da progressão por tempo de serviço (NR)
................................................................................
...............................
Art. 16.
................................................................................
..................
................................................................................
...............................
§ 2º As progressões de que trata este artigo serão concedidas com o interstício
mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (NR)
................................................................................
...............................
Art. 18.
................................................................................
..................
................................................................................
...............................
III Conselheiros Substitutos. (NR)
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica e os Procuradores
do Tribunal de Contas terão sistema de avaliação próprio, disciplinado em lei
específica. (NR)
................................................................................
...............................
Art. 18-B. Ao servidor é assegurada a participação no processo de avaliação de
desempenho, mediante conhecimento dos instrumentos de avaliação, bem como do
seu resultado, dele podendo recorrer. (NR)
................................................................................
...............................
Art. 20. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais
e dos aposentados e pensionistas dar-se-á na forma estabelecida no Anexo III
desta Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
(NR)
................................................................................
...............................
Art. 24.
................................................................................
..................
................................................................................
...............................
V a cessão de representantes dos servidores a entidades sindicais ou
associativas de servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
durante seus mandatos, dar-se-á sem qualquer prejuízo de seus direitos,
vencimentos e vantagens, independente do critério previsto no inciso III do
caput deste artigo. (NR)
VI Os servidores licenciados para exercício de mandato eletivo não serão
computados no cálculo do Quadro de Pessoal sobre o qual irá incidir o limite
fixado no inciso III deste artigo, ficando-lhes assegurado o direito de opção
pela remuneração do cargo efetivo. (AC)
Art. 3º Fica acrescido o art. 8º-B à Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, com
a seguinte redação:
Art. 8º-B. O Adicional de Qualificação previsto na alínea c, do inciso I, do
art. 8º desta lei, será concedido em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos em programas de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas
de interesse do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos
disciplinados em ato normativo próprio. (AC)
§ 1º O Adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões,
somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (AC)
§ 2º Aos servidores da carreira prevista no art. 129 da Lei nº 12.600, de 14 de
junho de 2004, será conferida à percepção do Adicional de Qualificação em
valores a serem fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 3º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos nos itens 1, 2 e 3, da alínea c, do inciso I,
do art. 8º desta Lei. (AC)
Art. 4º Os Anexos I, I.2, II, II.1, II.2, III, IV, IV.1, IV.2, da Lei nº
12.595, de 4 de junho de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta
Lei.
Art. 5º O art. 29; o § 2º do art. 114 e o art. 123, todos da Lei nº 12.600, de
14 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa
relatório trimestral de suas atividades e, anualmente, até 1º de março, cópia
de sua Prestação de Contas. (NR)
................................................................................
...............................
Art. 114.
................................................................................
................
................................................................................
...............................
§ 2º O Colégio de Procuradores definirá a atribuição dos membros para interpor
recursos e pedidos de rescisão, assegurada a legitimidade concorrente do membro
que tiver atuado no processo, por escrito ou em sessão de julgamento. (NR)
................................................................................
..............................
Art. 123.
................................................................................
................
Parágrafo único. O subsídio mensal do Auditor (Conselheiro Substituto) será 5%
(cinco por cento) inferior aos vencimentos percebidos quando em substituição a
Conselheiro." (AC)
Art. 6º Os arts. 11, 13, 17, 18, 19, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G, 20-H e 23 da
Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 11.
................................................................................
.................
I cento e sete cargos comissionados (dos quais: nove TC-CCS-1, sendo um
privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
oito de livre nomeação; vinte e cinco TC-CCS-2, sendo seis privativos de
servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dezenove de
livre nomeação; dezesseis TC-CCS-3, sendo catorze privativos de servidores
efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dois de livre
nomeação; oito TC-CCS-4 privativos de servidores efetivos do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco; vinte e quatro TC-CCS-5 de livre nomeação; dezessete
TC-CCS-6 de livre nomeação; e oito TC-CST de livre nomeação); (NR)
II duzentas e dezessete funções gratificadas (privativas de servidores
públicos efetivos, das quais: vinte e três TC-FGA-1; vinte e uma TC-FGA-2,
privativas de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco; vinte e quatro TC-FGA-3, sendo dezessete privativas de servidores
efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; cinquenta e nove
TC-FGG, sendo cinquenta e sete privativas de servidores efetivos do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco; nove TC-FGS-1; vinte e quatro TC-FGS-2; trinta
e dois TC-FAG-1; vinte TC-FAG-2; e cinco TC-FAG-3). (NR)
Parágrafo único. Serão extintas, quando da sua vacância, funções gratificadas
de símbolos FAG-1, FAG-2 e FAG-3, previstas no inciso II deste artigo. (AC)
................................................................................
...............................
Art. 13.
................................................................................
..................
§ 1º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-2, associados à fase de
instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de
Auditor de Controle Externo área de Auditoria de Contas Públicas. (NR)
§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo TC-CCS-2, associado à área de
Tecnologia da Informação será provido por servidor ocupante do cargo de Auditor
de Controle Externo área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)
§ 3º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à área de Auditoria de Tecnologia da Informação serão providos por
servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo área de
Auditoria de Tecnologia da Informação. (NR)
................................................................................
...............................
§ 5º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à área de Auditoria de Obras Públicas serão providos por servidores
ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo área de Auditoria de Obras
Públicas. (NR)
§ 6º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à área de Auditoria de Saúde serão providos por servidores ocupantes
do cargo de Auditor de Controle Externo área de Auditoria de Contas Públicas
de Saúde. (NR)
§ 7º O cargo comissionado de direção associado ao apoio técnico às sessões do
Pleno e das Câmaras será provido por servidor ocupante do cargo de Analista de
Gestão área de Julgamento. (NR)
§ 8º Os demais cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à fase de instrução processual serão providos por servidores
ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo área de Auditoria de Contas
Públicas. (NR)
§ 9º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-4, associados à área de
fiscalização municipal serão providos por servidores ocupantes dos cargos de
Auditor de Controle Externo áreas de Auditoria de Contas Públicas e de
Auditoria de Obras Públicas. (NR)
................................................................................
...............................
Art. 17. As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, serão
atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas, ressalvadas aquelas
associadas às áreas de segurança e vigilância do patrimônio e de cerimonial.
(NR)
§ 1º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às
unidades organizacionais vinculadas à instrução processual serão atribuídas a
servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE. (NR)
§ 2º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às
unidades organizacionais vinculadas às áreas de apoio técnico às sessões do
Pleno e Câmaras serão atribuídas a servidores ocupantes do cargo de Analista de
Gestão área de Julgamento. (NR)
................................................................................
...............................
Art. 18. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-1, associada
aos Gabinetes de Conselheiros e da Presidência serão atribuídas a servidores
públicos efetivos; as funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-2,
serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
Parágrafo único. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-2,
associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual serão
atribuídas a servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE. (NR)
Art. 19. As funções gratificadas, símbolo TC-FGA-3, serão atribuídas a
servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
................................................................................
...............................
Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros, aos quais
serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGA-2, sendo todos servidores efetivos do Tribunal de
Contas. (NR)
Art. 20-D. Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas designado para executar
atividades relacionadas às licitações e às contratações da Escola de Contas
Públicas Professor Barreto Guimarães, poderá ser atribuída gratificação de
valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3.
Art. 20-E. A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de
Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais serão atribuídas
gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de
símbolo TC-FGA-2, sendo todos servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
Art. 20-F. Aos servidores efetivos designados para executar atividades
relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da
folha de pagamento do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04 (quatro),
com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas
atividades, poderão ser atribuídas gratificações de valor mensal correspondente
ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (NR)
Art. 20-G. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para
desenvolver trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o resultado
institucional, até o número máximo de 05 (cinco), e que tenham alto nível de
desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá ser
atribuída gratificação de especialista de valor mensal correspondente ao da
Função Gratificada TC-FGA-2, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma
única prorrogação, por igual período. (NR)
Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados
responsáveis pela condução e resultado de projetos, portadores de experiência e
conhecimento em gerenciamento de projetos, planejamento estratégico e que
atendam aos requisitos e pressupostos regulamentares para a função, até o
número máximo de 05 (cinco), poderá ser atribuída gratificação de gerente de
projeto de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGG, por
período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual
período. (NR)
................................................................................
........................................
Art. 23 Os valores dos vencimentos-base e das representações dos cargos
comissionados e das funções gratificadas serão os constantes do Anexo Único
desta Lei." (NR)
Art. 7º Fica acrescido o Anexo Único à Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013,
com o seguinte conteúdo:
"ANEXO ÚNICO
da Lei 15.011, de 20 de junho de 2013
FUNÇÕES GRATIFICADAS VALOR
FGA-1 (Função Gratificada de Assessoria - 1) R$ 5.027,09
FGA-2 (Função Gratificada de Assessoria - 2) R$ 3.922,22
FGA-3 (Função Gratificada de Assessoria - 3) R$ 1.961,09
FGG (Função Gratificada de Gerência) R$ 5.027,09
FGS-1 (Função Gratificada de Secretaria - 1) R$ 1.961,09
FGS-2 (Função Gratificada de Secretaria - 2) R$ 1.399,95
FAG-1 (Função de Apoio Gratificada - 1) R$ 1.237,42
FAG-2 (Função de Apoio Gratificada - 2) R$ 976,91
FAG-3 (Função de Apoio Gratificada - 3) R$ 781,49
CARGOS EM COMISSÃO VENCIMENTO- BASE REPRESENTAÇÃO
TC-CCS-1 R$ 2.935,19 R$ 11.425,23
TC-CCS-2 R$ 2.494,91 R$ 9.711,47
TC-CCS-3 R$ 2.348,15 R$ 9.140,18
TC-CCS-4 R$ 2.201,39 R$ 8.568,91
TC-CCS-5 R$ 2.152,46 R$ 8.378,48
TC-CCS-6 R$ 1.291,48 R$ 5.027,09
TC-CST R$ 978,38 R$ 3.808,38
Art. 8º Os valores dos vencimentos-base da carreira mencionada no art. 129 da
Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, serão os constantes no quadro seguinte:
NÍVEL VENCIMENTO- BASE
TCPC-I R$ 5.986,20
TCPC-II R$ 6.906,21
TCPC-III R$ 7.967,63
Art. 9º O caput do art. 1º e o caput e o § 1º do art. 2º, todos da Lei nº
15.884, de 25 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Os valores atribuídos ao Vencimento-Base e à Representação concedidos
aos cargos em comissão são os constantes do Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20
de junho de 2013. (NR)
................................................................................
...............................
Art. 2º A retribuição aos servidores designados para as Funções Gratificadas
são as estabelecidas no Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013,
que terá a mesma natureza jurídica atribuída no parágrafo único do artigo
anterior. (NR)
................................................................................
...............................
§ 2º As gratificações de valor mensal correspondente àquelas estabelecidas no
Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, possuem a mesma natureza
jurídica atribuída no parágrafo único do artigo anterior, inclusive quando
decorrerem da participação em grupos de trabalho.
Art. 10. Fica extinta a Inspetoria Regional de Controle Externo instalada na
cidade de Salgueiro, criada pelo art. 1º da Lei nº 11.015, de 28 de dezembro de
1993.
Art. 11. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a
disciplinar por ato normativo próprio a concessão, no seu âmbito, de
indenização pelo uso de veículo próprio.
Art. 12. Revogam-se o parágrafo único, as alíneas c, d, e, f e g do
inciso I e as alíneas c, d e e do inciso II, do art. 6º, os incisos I e
II, do § 2º e os §§ 3º e 4º, do art. 16, e os arts. 21, 22, 23 e 25 todos da
Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004; e o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.884, de
25 de agosto de 2016.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
ANEXO ÚNICO da Lei nº ________, de _____ de ______ de 2017.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE
I.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo GOCE
CARGO ÁREA CLASSE SÍMBOLO QUANTIDADE RECRUTAMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU
INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado) VENCIMENTO PISO/TETO
Auditoria de contas públicas ÚNICA ACE 214 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação F.S.3/F.S.10
Auditoria de Contas Públicas de Saúde ÚNICA ACE 05 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em
nível de Graduação em Medicina, ou Odontologia, ou Farmácia, ou Enfermagem F.S.3/F.S.10
Auditoria de Obras Públicas ÚNICA ACE 71 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação em Engenharia ou Arquitetura F.S.3/F.S.10
Auditor de controle externo Auditoria de Tecnologia da Informação ÚNICA ACE 30 CONCURSO PÚBLICO Curso
superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou
Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com Pós-
graduação stricto sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática. F.S.3/F.S.10
Auditoria de contas públicas ÚNICA ACE 186 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação F.S.1/F.S.8
Auditoria de Obras Públicas ÚNICA ACE 40 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação em Engenharia ou Arquitetura F.S.1/F.S.8
Analista de controle externo Auditoria de Tecnologia da Informação ÚNICA ACE 7 CONCURSO PÚBLICO Curso
superior concluído em nível de Graduação em Ciências da Computação ou
Informática, ou Curso superior concluído em nível de Graduação com Pós-
graduação stricto sensu ou lato sensu em Ciências da Computação ou Informática. F.S.1/F.S.8
I.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo GOACE
CARGO ÁREA CLASSE SÍMBOLO QUANTIDADE RECRUTAMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU
INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado) VENCIMENTO PISO/TETO
Analista administrativo Biblioteconomia ÚNICA AGE 02 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação em Biblioteconomia F.S.3/F.S.10
Analista de gestão Administração ÚNICA AGE 124 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em
nível de Graduação F.S.1/F.S.8
Analista de gestão Julgamento ÚNICA AGE 21 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de
Graduação F.S.1/F.S.8
Agente administrativo Julgamento ÚNICA ADM 01 CONCURSO PÚBLICO Ensino médio concluído F.S.1/F.S.8
Agente administrativo Segurança ÚNICA ADM 05 CONCURSO PÚBLICO Ensino médio concluído F.S.1/F.S.8
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
II.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo GOCE
Cargo: a) Auditor de controle externo.
CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
3 R$ 12.318,09
4 R$ 13.303,54
5 R$ 14.367,82
6 R$ 15.517,25
7 R$ 16.758,63
8 R$ 18.099,32
9 R$ 19.547,27
ACE 10 R$ 21.111,05
Cargo: a) Analista de controle externo
CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
1 R$ 10.560,78
2 R$ 11.405,64
3 R$ 12.318,09
4 R$ 13.303,54
5 R$ 14.367,82
6 R$ 15.517,25
7 R$ 16.758,63
ACE 8 R$ 18.099,32
II.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo GOACE
Cargos:
a) Analista de gestão área de julgamento e
b) Analista de gestão área de administração
CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
1 R$ 7.737,70
2 R$ 8.434,09
3 R$ 9.193,16
4 R$ 10.020,54
5 R$ 10.922,39
6 R$ 11.905,41
7 R$ 12.976,89
AGE 8 R$ 14.144,81
Cargo:
a) Analista administrativo área de biblioteconomia
CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
3 R$ 9.193,16
4 R$ 10.020,54
5 R$ 10.922,39
6 R$ 11.905,41
7 R$ 12.976,89
8 R$ 14.144,81
9 R$ 15.417,85
AGE 10 R$ 16.805,45
Cargos:
a) Agente administrativo área de julgamento;
b) Agente administrativo área de segurança; e,
c) Guarda de segurança e Protocolista.
CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
1 R$ 1.730,03
2 R$ 1.885,73
3 R$ 2.055,44
4 R$ 2.240,43
5 R$ 2.442,07
6 R$ 2.661,86
7 R$ 2.901,43
AGE ADM 8 R$ 3.162,56
ANEXO III - TABELAS DE ENQUADRAMENTO
a) Auditor de controle externo
PADRÃO TCE-3 TCE-4 TCE-5 TCE-6 TCE-7 TCE-8 TCE-9 TCE-10
PADRÃO APÓS PLANO ACE-3 ACE-4 ACE-5 ACE-6 ACE-7 ACE-8 ACE-9 ACE-10
b) Analista de controle externo
PADRÃO TCE-1 TCE-2 TCE-3 TCE-4 TCE-5 TCE-6 TCE-7 TCE-8
PADRÃO APÓS PLANO ACE-1 ACE-2 ACE-3 ACE-4 ACE-5 ACE-6 ACE-7 ACE-8
c) Analista administrativo área de biblioteconomia
PADRÃO C-1 C-2 C-3 C-4 C-5 C-6 C-7 C-8
PADRÃO APÓS PLANO AGE-3 AGE-4 AGE-5 AGE-6 AGE-7 AGE-8 AGE-9 AGE-10
d) Analista de gestão área de julgamento
PADRÃO D-3 D-4 D-5 D-6 D-7 D-8 D-9 D-10
PADRÃO APÓS PLANO AGE-1 AGE-2 AGE-3 AGE-4 AGE-5 AGE-6 AGE-7 AGE-8
e)Analista de gestão área de administração
PADRÃO E-3 E-4 E-5 E-6 E-7 E-8 E-9 E-10
PADRÃO APÓS PLANO AGE-1 AGE-1 AGE-1 AGE-2 AGE-3 AGE-4 AGE-5 AGE-6
f) Agente administrativo área de segurança; e
g) Guarda de segurança
PADRÃO F-1 F-2 F-3 F-4 F-5 F-6 F-7 F-8
PADRÃO APÓS PLANO ADM-1 ADM-2 ADM-3 ADM-4 ADM-5 ADM-6 ADM-7 ADM-8
h) Agente administrativo área de julgamento; e
i) Protocolista
PADRÃO G-1 G-2 G-3 G-4 G-5 G-6 G-7 G-8
PADRÃO APÓS PLANO ADM-1 ADM-2 ADM-3 ADM-4 ADM-5 ADM-6 ADM-7 ADM-8
ANEXO IV
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
IV.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo GOCE
Atribuição do GOCE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Controle Externo o desempenho de todas as
atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do TCE.
1. Cargo: Auditor de controle externo
1.1 Área: auditoria de contas públicas
1. Fiscalizar as atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado de Pernambuco, dos seus Municípios e de suas respectivas
entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
2. Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade
na gestão fiscal;
3. Auditar contratos de empréstimos internacionais de que o Estado de
Pernambuco ou seus Municípios façam parte;
4. Fiscalizar e acompanhar as concessões de serviços públicos;
5. Atuar no controle da gestão ambiental e proteção do patrimônio cultural;
6. Lavrar auto de infração/notificação;
7. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
8. Apurar denúncias;
9. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
10. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de contas públicas;
11. Realizar correições;
12. Instruir Processos Administrativos Disciplinares Internos;
13. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas;
14. Orientar os órgãos e entidades fiscalizados, e;
15. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.2 Área: auditoria de contas públicas de saúde
1. Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem
como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades
financeira e orçamentária dos órgãos das administrações direta e indireta do
Estado e dos Municípios que atuam na área da saúde pública, abrangendo a
análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à
quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos
adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou para
outros fins;
2. Verificar a economicidade, a qualidade, a eficiência, a eficácia e a
efetividade dos serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e
Municípios;
3. Assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde
pública;
4. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área da saúde pública;
5. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
6. Apurar denúncias;
7. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas;
8. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
9. Lavrar auto de infração/notificação;
10. Orientar os entes fiscalizados, e;
11. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.3 Área: auditoria de obras públicas
1. Coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias em obras públicas e
serviços de engenharia nas administrações direta e indireta do Estado e dos
Municípios, com o objetivo de instruir, dentre outros, processos de prestações
ou de tomada de contas, processos de denúncias e recursos que tramitam no TCE;
2. Coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias de acompanhamento de
obras ou de órgãos executores de obras, de natureza ambiental, operacional e de
gestão;
3. Planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de engenharia;
4. Exercer a fiscalização e acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos
recursos relativos a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da
Administração Pública sujeitos à jurisdição do TCE;
5. Elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;
6. Analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e
contratos referentes a obras e serviços de engenharia;
7. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
8. Apurar denúncias;
9. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas;
10. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
11. Lavrar auto de infração/notificação;
12. Elaborar e manter atualizado banco de dados para avaliação de custos de
execução de obras;
13. Orientar os entes fiscalizados, e;
14. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.4 Área: auditoria de tecnologia da informação
1. Fiscalizar a utilização do erário público em tecnologia da informação no
Estado de Pernambuco, nos seus municípios e nas suas respectivas entidades da
administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia,
eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade e
publicidade;
2. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos
relacionados à tecnologia da informação do TCE;
3. Planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos
relacionados à gestão e à governança da tecnologia da informação do TCE;
4. Planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos os tipos de
auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de tecnologia da
informação;
5. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
6. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
7. Apurar denúncias;
8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas;
9. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
10. Lavrar auto de infração/notificação;
11. Orientar os entes fiscalizados, e;
12. Exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências
constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
2. Cargo: Analista de controle externo
2.1 Área: auditoria de contas públicas
1. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
2. Fornecer informações e elaborar relatórios de auditoria relativos a
processos submetidos à apreciação do TCE;
3. Verificar o cumprimento das normas e dos limites relativos à
responsabilidade na gestão fiscal;
4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
5. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de
acompanhamento e de natureza ambiental;
6. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas, e;
7. Desenvolver outras atividades correlatas.
2.2 Área: auditoria de obras públicas
1. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
2. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica
relativa a processos submetidos à apreciação do TCE;
3. Participar da análise e da emissão de pareceres técnicos nos processos
licitatórios concernentes a obras e serviços técnicos;
4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
5. Elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços;
6. Realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e
serviços;
7. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de
acompanhamento e de natureza ambiental;
8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas, e;
9. Desenvolver outras atividades correlatas.
2.3 Área: auditoria de tecnologia da informação
1. Realizar trabalhos relacionados a tecnologia da informação do TCE;
2. Realizar trabalhos relacionados à gestão e à governança da tecnologia da
informação do TCE;
3. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
4. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
5. Executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados
dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
6. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
7. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de
acompanhamento e de natureza ambiental;
8. Assessorar Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do
Ministério Público de Contas, e;
9. Desenvolver outras atividades correlatas.
IV.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo GOACE
Atribuição do GOACE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo o desempenho das
atividades administrativas e logísticas de apoio ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do TCE.
1. Cargo: Analista de gestão área de julgamento
1. Realizar atividades técnico-administrativos, nas Sessões do Pleno e das
Câmaras do TCE, organizando e informatizando o registro dos relatórios e votos;
2. Transcrever e registrar as sessões extraordinárias, bem como: debates,
defesas e discussões, prestando apoio técnico ao Presidente, aos Conselheiros,
Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas;
3. Assessorar as Unidades Administrativas responsáveis pela revisão e
jurisprudência, fornecendo os documentos relativos às deliberações do TCE;
4. Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE;
5. Realizar trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de
suas competências constitucionais e legais, e;
6. Desempenhar outras atividades correlatas.
2. Cargo: Analista de gestão - área de administração
1. Desempenhar atividades relacionadas:
a) à administração e à manutenção da infraestrutura do TCE;
b) à comunicação interna e externa do TCE;
c) à contabilidade e finanças do TCE;
d) à gestão e governança do TCE;
e) à gestão de pessoas do TCE;
f) a processos licitatórios e administração de contratos do TCE;
2. Desempenhar outras atividades de natureza administrativa e logística visando
ao bom funcionamento e melhoria contínua do TCE;
3. Assessorar nos assuntos relacionados à gestão do TCE;
4. Realizar trabalhos administrativos indispensáveis ao cumprimento pelo TCE de
suas competências constitucionais e legais, e;
5. Desempenhar outras atividades correlatas.
3. Cargo: Analista administrativo área de biblioteconomia
1. Planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento dos recursos
informacionais;
2. Supervisionar e executar atividades relativas ao processamento técnico,
armazenamento, recuperação e divulgação dos recursos informacionais;
3. Realizar pesquisas jurídicas e bibliográficas;
4. Preservar e resgatar o patrimônio bibliográfico da instituição;
5. Assessorar o desenvolvimento de bibliotecas digitais, virtuais e da gestão
do conhecimento;
6. Viabilizar intercâmbio com outras instituições;
7. Prestar assessoria técnica na produção das publicações do TCE, e;
8. Desenvolver outras atividades correlatas.
4. Cargo: Agente administrativo área de segurança
1. Zelar pela segurança dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos
Procuradores do Ministério Público de Contas e demais servidores do TCE;
2. Realizar a condução de veículos para o transporte de servidores e entrega de
documentos e notificações, e;
3. Desempenhar outras atividades correlatas.
5. Cargo: Agente administrativo área de julgamento
1. Atender aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do
Ministério Público de Contas e ao Procurador Geral, durante as sessões do TCE;
2. Colher assinaturas dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos
Procuradores do Ministério Público de Contas;
3. Guardar sob sua responsabilidade os processos para colher assinaturas nas
deliberações, e;
4. Desempenhar outras atividades correlatas.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 3 de maio de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/05/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/05/2017 |
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